2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1003653-33.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NYVEA MAGALY PAIM PRATA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O INSS apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 16.635,68, considerando aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01/09/2024, DIP em 01/07/2025 e atrasados até 30/06/2025. A parte exequente impugnou os cálculos, sustentando que a autarquia deixou de incluir o acréscimo de 25% previsto no acordo homologado. Apresentou memória de cálculo no valor de R$ 22.497,85, atualizada em 13/01/2026. Decido. No caso em apreço, assiste razão ao exequente. Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 2202367220 estabeleceu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/09/2024, consignando expressamente “Acréscimo de 25% — Sim”. A sentença de ID 2205254500 homologou a transação nos exatos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ocorre que a memória apresentada pelo INSS não incorporou o adicional de 25% expressamente previsto no acordo. A conta da exequente, por sua vez, aplica o referido acréscimo às parcelas devidas e inclui as correspondentes gratificações natalinas, alcançando o montante atualizado de R$ 22.497,85. Assim, considerando que o acréscimo de 25% integrou expressamente a transação homologada, reputo correto o cálculo apresentado pela exequente. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo o valor de R$ 22.497,85 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 13/01/2026. Intimadas as partes, superado o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). E, em seguida, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA