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1003652-96.2013.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003652-96.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - João Martins de Souza - - Carmina Santos de Sousa - I - Relatório: Vistos. Carmina Santos de Sousa e João Martins de Souza, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária, referente ao imóvel urbano situado na Rua Cambará, nº 222, Bairro do Aracaré, nesta cidade e comarca de Itaquaquecetuba/SP, com área de 261,25m², tal como descrito na petição inicial e no memorial descritivo de fls. 27/29 e 95. Sustentaram os autores que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 16/09/2003, no Livro 119, fls. 204/205, do Tabelionato de Notas de Itaquaquecetuba, não levada a registro por se tratar de loteamento não regularizado nos termos da Lei nº 6.766/79. Afirmaram que no local edificaram uma casa de alvenaria, na qual residem com sua família. Esclareceram, ainda, que a posse remonta à aquisição do imóvel pelo antecessor Marcos Vinicius Rodrigues Strifezza, junto a Manoel de Andrade, por escritura pública lavrada em 19/06/1987 (Livro 071, fls. 030/031, do mesmo Tabelionato), estando o imóvel maior registrado sob a Transcrição nº 40.468 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, em nome deste último. Juntaram documentos indicativos da alegada posse ad usucapionem (fls. 06/68). Os confrontantes do imóvel usucapiendo foram citados (fls. 203 e 205), mas deixaram de se manifestar nos autos. Os titulares do domínio, Manoel de Andrade e s/m Maria Dulce Custóias de Andrade, Marcos Vinicius Rodrigues Strifezza, Francisco Cezar Loyola e Genivaldo José V. dos Santos, foram citados por edital (fls. 249/251), com decurso in albis do prazo devidamente certificado (fls. 253), tendo sido nomeado curador especial pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 256/257), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em réplica (fls. 260), a parte autora manifestou-se sobre a contestação, sustentando que a negativa geral veio desacompanhada de qualquer prova apta a infirmar a robusta documentação acostada aos autos, e reiterou os termos da inicial. Foi publicado, ainda, edital para citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados (fls. 112 e 116), sem manifestação de interessados. A União foi cientificada (fls. 150) e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. A Fazenda do Estado foi intimada (fls. 159/160) e igualmente deixou transcorrer in albis o prazo. O Município foi intimado (fls. 44/50 e 135/141) e manifestou desinteresse em relação à área objeto da presente, informando que o imóvel situa-se em área particular e que não se encontra cadastrado em Zona Especial de Interesse Social (fls. 46). Certidões negativas de existência de ações possessórias em face dos autores a fls. 67/68. A planta do imóvel usucapiendo e o memorial descritivo foram juntados às fls. 27/29 e 95, tendo a parte autora sustentado a dispensa de perícia técnica, ante a anuência já manifestada pela Municipalidade e pelo Registro Imobiliário quanto à regularidade do memorial (fls. 231). Instado, o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba manifestou-se às fls. 100/101, indicando que o memorial descritivo atende aos requisitos exigidos no artigo 225, caput, da Lei nº 6.015/73, informando, contudo, a inexistência de registro do loteamento em seus livros e esclarecendo que a serventia foi instalada em 2005, sucedendo, pela ordem, os Ofícios de Registro de Imóveis de Poá, de Suzano e do 1º de Mogi das Cruzes. Foi juntada certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 21/24 e 60/64), comprovando a Transcrição nº 40.468 em nome do titular do domínio Manoel de Andrade, não havendo, todavia, manifestação formal dos Cartórios de Registro de Imóveis de Suzano e de Poá. O Ministério Público manifestou-se, aduzindo não ter interesse em oficiar no feito, à luz do artigo 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (fls. 237/238). É o relatório. II Fundamentação: Deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não houve pedido nesse sentido, tendo a parte autora procedido ao regular recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 06/11). No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, o caso ora analisado envolve pedido de usucapião na modalidade extraordinária. No que tange ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos, reduzido a 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como se verifica no caso em exame. Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo, sem interrupção e sem oposição. In casu, resta demonstrado que os autores e seu antecessor Marcos Vinicius Rodrigues Strifezza exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde 1987, portanto há aproximadamente quatro décadas, muito além do prazo legal exigido, consoante se infere da documentação juntada aos autos, notadamente das escrituras públicas de aquisição, dos comprovantes de recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel e das certidões negativas de distribuição cível, que não revelam qualquer ação que denote oposição à posse. Quanto à ressalva referente à ausência de manifestação formal dos Cartórios de Registro de Imóveis de Suzano e de Poá, tenho que não constitui óbice ao julgamento de mérito. O próprio Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba esclareceu que sua serventia sucedeu, pela ordem, os Ofícios de Poá, de Suzano e do 1º de Mogi das Cruzes, sendo esta última a serventia efetivamente detentora do assentamento do imóvel maior desde 1956 (Transcrição nº 40.468), circunstância suficiente para dirimir a cadeia dominial sem necessidade de diligência adicional junto às demais serventias, sobretudo porque não há nos autos qualquer indício de sobreposição de registros ou de conflito de titularidade. No mais, efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, a única contrariedade decorreu de contestação por negativa geral apresentada por curador especial, em razão da citação ficta dos titulares do domínio, o que, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos comprovados documentalmente, tampouco de exigir prova além da já produzida. O imóvel foi regularmente descrito, com o memorial descritivo atendendo aos requisitos do artigo 225, caput, da Lei nº 6.015/73, não tendo o Cartório de Registro de Imóveis competente indicado qualquer óbice de fundo ao reconhecimento da usucapião. Assim, está provada a posse pacífica, contínua e qualificada da parte autora sobre o imóvel, o que basta para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo que outra decisão não comporta a causa senão a de procedência. III Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor de Carmina Santos de Sousa e João Martins de Souza o domínio sobre o imóvel constante do MEMORIAL DESCRITIVO e da PLANTA de fls. 27/29 e 95, que integram esta sentença. Transitada em julgado, expeça-se pela z. Serventia o mandado, nos moldes do artigo 223 das NSCGJ, para ser apresentado perante o competente assentamento no Serviço de Registro de Imóveis, devendo, se o caso, ser acompanhado dos documentos necessários. Ademais, seguir-se-ão os parâmetros do artigo 176-A da Lei nº 6.015/73, caso necessária eventual abertura de matrícula. Consigno, ainda, que para o registro, sem prejuízo do artigo 167, inciso I, nº 28, da Lei nº 6.015/73, deverão ser observados os demais requisitos legais que vierem a ser exigidos pela serventia imobiliária. Custas e emolumentos pela parte autora. Por fim, tendo em vista que a ação de usucapião configura processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (STJ, REsp 23.369/PR), e considerando que a única contrariedade decorreu de contestação de praxe formulada por curador especial em razão de citação ficta, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003652-96.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - João Martins de Souza - - Carmina Santos de Sousa - I - Relatório: Vistos. Carmina Santos de Sousa e João Martins de Souza, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária, referente ao imóvel urbano situado na Rua Cambará, nº 222, Bairro do Aracaré, nesta cidade e comarca de Itaquaquecetuba/SP, com área de 261,25m², tal como descrito na petição inicial e no memorial descritivo de fls. 27/29 e 95. Sustentaram os autores que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 16/09/2003, no Livro 119, fls. 204/205, do Tabelionato de Notas de Itaquaquecetuba, não levada a registro por se tratar de loteamento não regularizado nos termos da Lei nº 6.766/79. Afirmaram que no local edificaram uma casa de alvenaria, na qual residem com sua família. Esclareceram, ainda, que a posse remonta à aquisição do imóvel pelo antecessor Marcos Vinicius Rodrigues Strifezza, junto a Manoel de Andrade, por escritura pública lavrada em 19/06/1987 (Livro 071, fls. 030/031, do mesmo Tabelionato), estando o imóvel maior registrado sob a Transcrição nº 40.468 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, em nome deste último. Juntaram documentos indicativos da alegada posse ad usucapionem (fls. 06/68). Os confrontantes do imóvel usucapiendo foram citados (fls. 203 e 205), mas deixaram de se manifestar nos autos. Os titulares do domínio, Manoel de Andrade e s/m Maria Dulce Custóias de Andrade, Marcos Vinicius Rodrigues Strifezza, Francisco Cezar Loyola e Genivaldo José V. dos Santos, foram citados por edital (fls. 249/251), com decurso in albis do prazo devidamente certificado (fls. 253), tendo sido nomeado curador especial pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 256/257), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em réplica (fls. 260), a parte autora manifestou-se sobre a contestação, sustentando que a negativa geral veio desacompanhada de qualquer prova apta a infirmar a robusta documentação acostada aos autos, e reiterou os termos da inicial. Foi publicado, ainda, edital para citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados (fls. 112 e 116), sem manifestação de interessados. A União foi cientificada (fls. 150) e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. A Fazenda do Estado foi intimada (fls. 159/160) e igualmente deixou transcorrer in albis o prazo. O Município foi intimado (fls. 44/50 e 135/141) e manifestou desinteresse em relação à área objeto da presente, informando que o imóvel situa-se em área particular e que não se encontra cadastrado em Zona Especial de Interesse Social (fls. 46). Certidões negativas de existência de ações possessórias em face dos autores a fls. 67/68. A planta do imóvel usucapiendo e o memorial descritivo foram juntados às fls. 27/29 e 95, tendo a parte autora sustentado a dispensa de perícia técnica, ante a anuência já manifestada pela Municipalidade e pelo Registro Imobiliário quanto à regularidade do memorial (fls. 231). Instado, o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba manifestou-se às fls. 100/101, indicando que o memorial descritivo atende aos requisitos exigidos no artigo 225, caput, da Lei nº 6.015/73, informando, contudo, a inexistência de registro do loteamento em seus livros e esclarecendo que a serventia foi instalada em 2005, sucedendo, pela ordem, os Ofícios de Registro de Imóveis de Poá, de Suzano e do 1º de Mogi das Cruzes. Foi juntada certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 21/24 e 60/64), comprovando a Transcrição nº 40.468 em nome do titular do domínio Manoel de Andrade, não havendo, todavia, manifestação formal dos Cartórios de Registro de Imóveis de Suzano e de Poá. O Ministério Público manifestou-se, aduzindo não ter interesse em oficiar no feito, à luz do artigo 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (fls. 237/238). É o relatório. II Fundamentação: Deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não houve pedido nesse sentido, tendo a parte autora procedido ao regular recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 06/11). No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, o caso ora analisado envolve pedido de usucapião na modalidade extraordinária. No que tange ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos, reduzido a 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como se verifica no caso em exame. Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo, sem interrupção e sem oposição. In casu, resta demonstrado que os autores e seu antecessor Marcos Vinicius Rodrigues Strifezza exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde 1987, portanto há aproximadamente quatro décadas, muito além do prazo legal exigido, consoante se infere da documentação juntada aos autos, notadamente das escrituras públicas de aquisição, dos comprovantes de recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel e das certidões negativas de distribuição cível, que não revelam qualquer ação que denote oposição à posse. Quanto à ressalva referente à ausência de manifestação formal dos Cartórios de Registro de Imóveis de Suzano e de Poá, tenho que não constitui óbice ao julgamento de mérito. O próprio Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba esclareceu que sua serventia sucedeu, pela ordem, os Ofícios de Poá, de Suzano e do 1º de Mogi das Cruzes, sendo esta última a serventia efetivamente detentora do assentamento do imóvel maior desde 1956 (Transcrição nº 40.468), circunstância suficiente para dirimir a cadeia dominial sem necessidade de diligência adicional junto às demais serventias, sobretudo porque não há nos autos qualquer indício de sobreposição de registros ou de conflito de titularidade. No mais, efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, a única contrariedade decorreu de contestação por negativa geral apresentada por curador especial, em razão da citação ficta dos titulares do domínio, o que, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos comprovados documentalmente, tampouco de exigir prova além da já produzida. O imóvel foi regularmente descrito, com o memorial descritivo atendendo aos requisitos do artigo 225, caput, da Lei nº 6.015/73, não tendo o Cartório de Registro de Imóveis competente indicado qualquer óbice de fundo ao reconhecimento da usucapião. Assim, está provada a posse pacífica, contínua e qualificada da parte autora sobre o imóvel, o que basta para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo que outra decisão não comporta a causa senão a de procedência. III Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor de Carmina Santos de Sousa e João Martins de Souza o domínio sobre o imóvel constante do MEMORIAL DESCRITIVO e da PLANTA de fls. 27/29 e 95, que integram esta sentença. Transitada em julgado, expeça-se pela z. Serventia o mandado, nos moldes do artigo 223 das NSCGJ, para ser apresentado perante o competente assentamento no Serviço de Registro de Imóveis, devendo, se o caso, ser acompanhado dos documentos necessários. Ademais, seguir-se-ão os parâmetros do artigo 176-A da Lei nº 6.015/73, caso necessária eventual abertura de matrícula. Consigno, ainda, que para o registro, sem prejuízo do artigo 167, inciso I, nº 28, da Lei nº 6.015/73, deverão ser observados os demais requisitos legais que vierem a ser exigidos pela serventia imobiliária. Custas e emolumentos pela parte autora. Por fim, tendo em vista que a ação de usucapião configura processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (STJ, REsp 23.369/PR), e considerando que a única contrariedade decorreu de contestação de praxe formulada por curador especial em razão de citação ficta, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP)

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