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1003650-45.2025.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003650-45.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARIA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA COSTA BARROS - MA24243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada que comprove a qualidade de segurada e a ocorrência do fato gerador (parto ou adoção). Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança (ID 2183553533, p. 1), comprovando a ocorrência do parto na data de 27/10/2024, fato gerador do direito ao benefício. 2. Qualidade de segurada No caso concreto, foram identificados os seguintes elementos: Extrato do CNIS: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2183553573); DATA EMISSÃO (24/11/2024); DOC EM NOME DE (Autora); OBSERVAÇÕES (Mostra contribuição em 10/2024). Certidão de Nascimento: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2183553533); DATA EMISSÃO (04/11/2024); DOC EM NOME DE (Helena - filha); OBSERVAÇÕES (Parto em 27/10/2024). A autora efetuou recolhimento como contribuinte individual na competência do parto (10/2024), o que garante sua filiação e qualidade de segurada perante o RGPS. 3. Carência Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade exigia o cumprimento de carência de dez contribuições mensais para a contribuinte individual. O STF no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação do princípio da isonomia e, com isso, derrubou a exigência de carência para esta categoria de segurada. A carência, portanto, não é necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 7.710,88, conforme planilha fornecida pela SJMA (referência out/24, 100% do valor devido com juros e correção até ago/26) e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou o Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): CAMILA COSTA BARROS – OAB/MA 24.243, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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