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1003648-97.2026.8.11.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTA LUS SOUZA GOMES em face de PAYNEX SOLUTIONS LTDA., GLOBAL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E JOGOS LTDA., JEC V TECHNOLOGY LTDA., BT SOLUÇÕES EMPRESARIAIS e VAULTX CAPITAL LTDA. A autora afirma que realizou aportes financeiros em plataforma de jogos on-line, mediante transferências via Pix destinadas às requeridas, que teriam atuado como intermediadoras financeiras e tecnológicas das operações. Sustenta que, em 5 de junho de 2026, transferiu o total de R$ 3.990,00, assim distribuído: R$ 3.200,00 para Paynex Solutions Ltda.; R$ 10,00 para Global Serviços de Tecnologia e Jogos Ltda.; R$ 30,00 para JEC V Technology Ltda.; R$ 400,00 para BT Soluções Empresariais; e R$ 350,00 para Vaultx Capital Ltda. Alega que a plataforma posteriormente recusou a restituição dos valores e bloqueou seu acesso ao numerário. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e manifesta opção pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital. É o necessário. DECIDO. 1. Gratuidade da justiça e juízo 100% digital A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, neste exame inicial, não se verificam elementos suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Ainda observada a regulamentação aplicável no âmbito deste Tribunal, ACOLHO a opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e alterações posteriores. 2. Relação de consumo e ônus da prova A autora sustenta que as requeridas atuaram como intermediadoras dos pagamentos destinados à plataforma de jogos e, por essa razão, integrariam a cadeia de fornecimento. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, as informações referentes à natureza da atuação de cada requerida, ao processamento e destino das operações financeiras, à identificação do beneficiário final dos recursos e à eventual possibilidade de estorno encontram-se, em princípio, sob maior disponibilidade técnica das empresas que participaram das operações. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora da demonstração dos fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à existência de saldo disponível, eventual solicitação de saque ou restituição e ao alegado bloqueio dos valores. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às informações técnicas e registros das operações que estejam sob domínio das requeridas, sem prejuízo do ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. A definição acerca da efetiva integração de cada requerida à cadeia de fornecimento, bem como da existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e os danos narrados na inicial, será realizada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. 3. Prosseguimento A petição inicial contém elementos suficientes para o regular processamento da demanda, não se verificando, neste momento, hipótese que autorize seu indeferimento ou a improcedência liminar dos pedidos. Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de autocomposição, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. Diante do exposto DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; ACOLHO a opção pela tramitação no regime do Juízo 100% Digital, observada a regulamentação aplicável; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação; DETERMINO que seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a serem definidos pela Secretaria; CITEM-SE as requeridas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, advertindo-as de que o prazo para apresentação de contestação observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada por videoconferência, em conformidade com o regime do Juízo 100% Digital, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias e encaminhar às partes e aos respectivos procuradores as informações para acesso ao ato. Advirta-se que eventual desinteresse na realização da audiência deverá observar os requisitos e prazos previstos no art. 334, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contestações, intime-se a autora para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ

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