Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTA LUS SOUZA GOMES em face de PAYNEX SOLUTIONS LTDA., GLOBAL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E JOGOS LTDA., JEC V TECHNOLOGY LTDA., BT SOLUÇÕES EMPRESARIAIS e VAULTX CAPITAL LTDA. A autora afirma que realizou aportes financeiros em plataforma de jogos on-line, mediante transferências via Pix destinadas às requeridas, que teriam atuado como intermediadoras financeiras e tecnológicas das operações. Sustenta que, em 5 de junho de 2026, transferiu o total de R$ 3.990,00, assim distribuído: R$ 3.200,00 para Paynex Solutions Ltda.; R$ 10,00 para Global Serviços de Tecnologia e Jogos Ltda.; R$ 30,00 para JEC V Technology Ltda.; R$ 400,00 para BT Soluções Empresariais; e R$ 350,00 para Vaultx Capital Ltda. Alega que a plataforma posteriormente recusou a restituição dos valores e bloqueou seu acesso ao numerário. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e manifesta opção pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital. É o necessário. DECIDO. 1. Gratuidade da justiça e juízo 100% digital A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, neste exame inicial, não se verificam elementos suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Ainda observada a regulamentação aplicável no âmbito deste Tribunal, ACOLHO a opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e alterações posteriores. 2. Relação de consumo e ônus da prova A autora sustenta que as requeridas atuaram como intermediadoras dos pagamentos destinados à plataforma de jogos e, por essa razão, integrariam a cadeia de fornecimento. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, as informações referentes à natureza da atuação de cada requerida, ao processamento e destino das operações financeiras, à identificação do beneficiário final dos recursos e à eventual possibilidade de estorno encontram-se, em princípio, sob maior disponibilidade técnica das empresas que participaram das operações. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora da demonstração dos fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à existência de saldo disponível, eventual solicitação de saque ou restituição e ao alegado bloqueio dos valores. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às informações técnicas e registros das operações que estejam sob domínio das requeridas, sem prejuízo do ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. A definição acerca da efetiva integração de cada requerida à cadeia de fornecimento, bem como da existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e os danos narrados na inicial, será realizada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. 3. Prosseguimento A petição inicial contém elementos suficientes para o regular processamento da demanda, não se verificando, neste momento, hipótese que autorize seu indeferimento ou a improcedência liminar dos pedidos. Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de autocomposição, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. Diante do exposto DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; ACOLHO a opção pela tramitação no regime do Juízo 100% Digital, observada a regulamentação aplicável; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação; DETERMINO que seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a serem definidos pela Secretaria; CITEM-SE as requeridas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, advertindo-as de que o prazo para apresentação de contestação observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada por videoconferência, em conformidade com o regime do Juízo 100% Digital, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias e encaminhar às partes e aos respectivos procuradores as informações para acesso ao ato. Advirta-se que eventual desinteresse na realização da audiência deverá observar os requisitos e prazos previstos no art. 334, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contestações, intime-se a autora para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.