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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003648-76.2025.8.13.0027/MG RÉU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO(A): SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB PE034790) SENTENÇA Vistos etc. A parte ré, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, opôs embargos de declaração (Evento 21) em face da sentença (Evento 18) que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao ressarcimento de danos materiais suportados pelo autor, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a decisão não enfrentou o argumento de que os dispêndios com franquia securitária e locação de veículo decorreram de opção unilateral do promovente após recusar proposta de acordo extrajudicial, além de sustentar ausência de comprovação da necessidade do aluguel de veículo substituto e contradição na valoração da proposta extrajudicial formulada. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimada, a parte autora, WAGNER PEREIRA CAMPOS, apresentou contrarrazões (Evento 29), manifestando-se pela rejeição do recurso, ao argumento de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da causa ou à substituição do convencimento do julgador, mas tão somente à correção de vícios específicos que comprometam a integridade ou clareza da decisão. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, verifico que não foi apontada, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, lógica e fundamentada todos os pontos suscitados pela parte ré. No que tange à alegada omissão quanto à recusa da proposta de acordo extrajudicial e ao nexo de causalidade dos danos materiais deferidos, o julgado enfrentou expressamente a matéria ao assentar que a não aceitação da oferta extrajudicial não elide o dever de reparação nem afasta a responsabilidade civil da ré pelos prejuízos decorrentes do abalroamento traseiro por ela incontrovertidamente causado. Restou expressamente ponderado que o autor postulou em juízo unicamente o ressarcimento do prejuízo direto e efetivo suportado (franquia no valor de R$ 1.547,19 e locação de veículo substituto de R$ 1.234,77, totalizando R$ 2.781,96), montante consideravelmente inferior à estimativa prévia e à proposta formulada pela própria demandada na esfera administrativa, de modo que os gastos comprovados decorrem diretamente do evento danoso. Do mesmo modo, quanto à comprovação e necessidade das despesas, a decisão embargada fundamentou pontualmente que os dispêndios com o pagamento da franquia e com a locação de veículo substituto durante o reparo constituem desdobramentos diretos e imediatos do sinistro, estando devidamente respaldados pela prova documental acostada aos autos, sem que a embargante tenha produzido qualquer prova hábil a desconstituir os respectivos recibos ou demonstrar excesso. O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), manifestando nítido inconformismo com o resultado da demanda. A divergência entre o entendimento da parte e a valoração jurídica e probatória realizada pelo juízo não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Eventual insurgência contra a valoração das provas, os fundamentos adotados ou o desfecho condenatório deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, quanto ao prequestionamento, resta pacificado que o julgador não é obrigado a responder exaustivamente a todos os questionamentos ou rebater isoladamente cada artigo suscitado, bastando fundamentar adequadamente sua decisão com as razões jurídicas pertinentes. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto se verifica que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o entendimento adotado. Pretende, assim, a reforma do julgado em conformidade com sua tese, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à revisão do mérito do decidido. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se.
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