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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003648-67.2026.8.13.0342/MG AUTOR: TAXI ECONOMICO LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA FARIA ARAÚJO (OAB MG170483) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA FARIA ARAÚJO (OAB MG170483) DECISÃO Vistos, etc. Diversamente da pessoa física, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, com efeito, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos a parte autora, mesmo após intimada especificamente para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, limitou-se a afirmar que a hipossuficiência estaria atestada por sua situação cadastral, eis que inapta. Ocorre que, conforme sedimentado na jurisprudência, a situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica, desacompanhada de prova idônea de incapacidade financeira, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Confira-se: Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça quando comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A dissolução irregular, a inaptidão cadastral e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica em execução cível comum. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435/STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.387651-0/001, Relator(a): Des.(a) Cargo Vago , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026). (Grifou-se). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica demandante e, em consequência, DETERMINO sua intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com recolhimento, conclusos para análise da tutela. Sem recolhimento, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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