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1003648-57.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003648-57.2026.8.13.0313/MG AUTOR: ANA MARIA NEVES ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Ana Maria Neves em face da sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Pois bem. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso, não verifico a presença de quaisquer vícios na decisão embargada. Isso porque, embora a embargante sustente que o acordo firmado não se estende aos demais requeridos, não se pode perder de vista a responsabilidade solidária pelo evento danoso narrado nos autos. E é exatamente em razão da natureza solidária da obrigação que o credor "tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", de forma que "se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275 do Código Civil). Não pode confundir, portanto, a solidariedade da obrigação (questão de direito material) com a existência de um litisconsórcio passivo unitário ou facultativo (questão de direito processual). Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESISTÊNCIA RECURSAL - HOMOLOGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. Segundo o art. 988 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, no todo ou em parte. Em se tratando de demanda cujas obrigações seriam solidárias entre as partes vindicadas, ao celebrar uma transação com uma delas, estendem-se aos demais devedores os efeitos do acordo que confere ampla e irrestrita quitação da integralidade das obrigações, nos termos do art. 844, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.053921-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Ante o exposto, não se verificando a ocorrência de vícios na decisão, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo embargante. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de evento 30, DOC1, cumprindo-se o que nela determinado. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se.

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