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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1003648-31.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Zaca Locação de Andaimes e Equipamentos Ltda Me - Bim Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - Vistos. Ciência às partes acerca das V. decisões que julgaram os recursos interpostos. A sentença julgou procedente a ação de cobrança, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 19.189,68, acrescido de correção monetária, nos termos legais, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora legais desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida à requerida. Interposta apelação pela requerida, a C. 34ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, reconhecendo a aptidão da petição inicial e a comprovação da relação jurídica e do débito pelos documentos e comunicações eletrônicas constantes dos autos. Na ocasião, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração opostos pela requerida foram conhecidos e rejeitados, sem alteração do julgamento. Na sequência, o recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado. Interposto agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se, portanto, inalterados os capítulos de mérito da sentença e do acórdão estadual. Na mesma decisão, a verba honorária foi majorada em mais 2 pontos percentuais sobre o percentual anteriormente arbitrado, resultando no percentual final de 17% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça. Assim, o título judicial vigente é constituído pela sentença de procedência, integralmente mantida no julgamento da apelação e dos recursos posteriores, permanecendo a requerida condenada ao pagamento de R$ 19.189,68, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais desde a citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, ao final, em 17% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. A decisão transitou em julgado em 03 de setembro de 2026. Eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução deverá ser promovido pela parte interessada mediante incidente processual próprio, observados o artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores relacionadas ao cumprimento do título judicial deverão ocorrer exclusivamente naquele expediente. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HELBER DUARTE PESSOA (OAB 307926/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
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