Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Sentença
Processo n° 1003646-88.2025.8.11.0051 Ação monitória. Vistos etc. PRIMACREDI CREDISIS COOPERATIVA DE CREDITO DE PRIMAVERA DO LESTE, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de PADILHA E RAFALSKI CONEXÕES E MANGUEIRAS LTDA, VANESSA DE JESUS PADILHA e ALICE MARILENE RAFALSKI, igualmente qualificadas. Sustenta, em síntese, que seria credora dos requeridos na importância de R$ 59.822,04m(cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), reprentada por Relação de Descontos em Atraso e Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes, com seus respectivos borderôs. Neste contexto, requer a procedência da ação, constituindo-se de pleno direito o débito em título executivo. Após a análise da exordial, foi ordenada a expedição de mandado de pagamento (id. 208769022). A parte ré apresenta embargos monitórios, via advogado constituído, defendendo a ausência de mora por abusividade nos encargos remuneratórios aplicados no período de normalidade, já que os juros remuneratórios foram fixados em descompasso com a taxa média de mercado (id. 213690854). Impugnação aos embargos monitórios foi apresentada, ocasião em que rebate os argumentos do requerido, defendendo que o pedido de descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios foi realizado de forma genérica, sem apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende correto, em desconformidade com o disposto no art. 702, §§2º e 3º, do CPC. Acrescenta, ainda, que o embargante confundiu a taxa de juros remuneratórios com a taxa efetiva - CET (id. 209627865). Oportunizada, a parte embargante regularizou a representação processual da requerida ALICE MARILENE RAFALSKI, mediante apresentação de procuração (ids. 225963949 e 225963960). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. De proêmio, considerando que a parte requerida ALICE MARILENE RAFALSKI se habilitou nos autos por intermédio de procurador livremente constituído e apresentou peça defensiva (ids. 213690854 e 225963960), RECONHEÇO seu comparecimento voluntário, dispensando a necessidade de citação. II – DO PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS DO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. Extrai-se dos autos que requerido advoga a necessidade de reconhecimento do afastamento da mora, uma vez que exigidos juros remuneratórios em taxa superior ao da média de mercado. Por seu turno, a parte requerente/embargada pleiteia a rejeição dos embargos, alegando a ocorrência de defesa genérica ante a ausência de demonstrativo de débito pormenorizado a fundamentar a insurgência do devedor, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. De fato, o art. 702, § 2º, do CPC prevê que, quando o réu alegar excesso de cobrança em sede de embargos monitórios, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar do fundamento do excesso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, tendo em vista que o objetivo da norma supra é coibir embargos protelatórios calcados em alegações vagamente genéricas de excesso, a aplicação do dispositivo legal deve ser sopesada à luz dos princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), especialmente quando a causa de pedir não se fundamenta em mero excesso de execução genérico ou em erros aritméticos formais. Com efeito, tem-se que o embargante não formulou impugnação genérica ou desprovida de lastro probatório mínimo. Ao contrário, fixou parâmetro objetivo de sua pretensão jurídica, qual seja, a substituição da taxa pactuada no contrato pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da avença. Equivale dizer, o embargante especificou com clareza a tese (abusividade dos juros remuneratórios) e indicou critério para elegar a ilegalidade (limitação dos juros à taxa média do BACEN), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerente. Assim, AFASTO a pretensão de rejeição liminar dos embargos monitórios. III – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Vislumbra-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18-5-2022, sem grifos no original). Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original). Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC[5]. IV – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel ou imóvel (art. 700 NCPC). Não menos cediço que a prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, prelecionam: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo (In Comentários ao Código de Processo Civil, 2º Triagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1518). (destaquei). Na espécie, o requerente apresentou Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes, tendo como objeto operações de crédito na modalidade limite para desconto de recebíveis (id. 208342536 ), acompanhada dos respectivos borderôs (ids. 208342538, 208342539, 208343791, 208343794, 208343808 e 208343818), bem como de extrato de descontos (id. 208342533) e de planilha atualizada da dívida (id. 208342531), capazes de comprovar a existência de débito e consequentemente o ajuizamento da ação monitória. E, dos documentos apresentados é possível extrair que o débito é relacionado ao inadimplemento de dezenove (19) títulos descontados antecipamente, cujos dados serão a seguir individualizados: 1) nº 09730025018516001300, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com liberação em 06-03-2025, vencimento em 04-06-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000351 (id. 208343794) e no extrato de descontos (id. 208342533); 2) nº 09730025018516001339, emitido por JOSÉ CARLOS COSTA, CPF nº 67302769915, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com liberação em 19-03-2025, vencimento em 17-05-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000353 (id. 208343818) e no extrato de descontos (id. 208342533); 3) nº 09730025018516001343, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com liberação em 19-03-2025, vencimento em 18-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000353 (id. 208343818) e no extrato de descontos (id. 208342533); 4) nº 09730025018516001338, emitido por JOSÉ CARLOS COSTA, CPF nº 67302769915, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com liberação em 19-03-2025, vencimento em 17-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000353 (id. 208343818) e no extrato de descontos (id. 208342533); 5) nº 09730025018516001321, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com liberação em 14-03-2025, vencimento em 11-06-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000352 (id. 208343808) e no extrato de descontos (id. 208342533); 6) nº 09730025018516001324, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), com liberação em 14-03-2025, vencimento em 11-06-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000352 (id. 208343808) e no extrato de descontos (id. 208342533); 7) nº 09730025018516001320, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com liberação em 14-03-2025, vencimento em 12-05-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000352 (id. 208343808) e no extrato de descontos (id. 208342533); 8) nº 09730025018516001323, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), com liberação em 14-03-2025, vencimento em 12-05-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000352 (id. 208343808) e no extrato de descontos (id. 208342533); 9) nº 09730025018516001319, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com liberação em 14-03-2025, vencimento em 12-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000352 (id. 208343808) e no extrato de descontos (id. 208342533); 10) nº 09730025018516001322, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), com liberação em 14-03-2025, vencimento em 12-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000352 (id. 208343808) e no extrato de descontos (id. 208342533); 11) nº 09730025018516000959, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com liberação em 11-12-2024, vencimento em 06-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000309 (id. 208342538) e no extrato de descontos (id. 208342533); 12) nº 09730025018516001301, emitido por JOSÉ CARLOS COSTA, CPF nº 67302769915, no valor de R$ 116,66 (cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com liberação em 06-03-2025, vencimento em 05-06-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000351 (id. 208343794) e no extrato de descontos (id. 208342533); 13) nº 09730025018516001299, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com liberação em 06-03-2025, vencimento em 05-05-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000351 (id. 208343794) e no extrato de descontos (id. 208342533); 14) nº 09730025018516001298, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com liberação em 06-03-2025, vencimento em 05-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000351 (id. 208343794) e no extrato de descontos (id. 208342533); 15) nº 09730025018516001160, emitido por JOSÉ CARLOS COSTA, CPF nº 67302769915, no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), com liberação em 07-02-2025, vencimento em 22-4-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000324 (id. 208343791) e no extrato de descontos (id. 208342533); 16) nº 09730025018516001147, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), com liberação em 05-02-2025, vencimento em 06-05-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000321 (id. 208342539) e no extrato de descontos (id. 208342533); 17) nº 09730025018516001144, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), com liberação em 05-02-2025, vencimento em 06-05-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000321 (id. 208342539) e no extrato de descontos (id. 208342533); 18) nº 09730025018516001146, emitido por LAVA JATO ESTRELA EIRELI, CNPJ nº 34864034000146, no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), com liberação em 05-02-2025, vencimento em 06-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000321 (id. 208342539) e no extrato de descontos (id. 208342533); 19) nº 09730025018516001143, emitido por DONIZETE BEZERRA DE ARAUJO, CPF nº 38809338120, no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), com liberação em 05-02-2025, vencimento em 06-04-2025, consoante registrado no borderô nº 0074000321 (id. 208342539) e no extrato de descontos (id. 208342533). Por sua vez, muito embora não negue a existência da dívida, a parte requerida aduz como matéria de defesa a ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios e, consequentemente, o afastamento da mora, cuja análise se mostra possível em sede de embargos monitórios. No tocante à matéria em testilha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, determinou a emenda da peça defensiva por interpretar embargos à monitória como reconvenção, e indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação monitória que busca o pagamento de valores em aberto de Cartão de Crédito e Cédula de Crédito Bancário, totalizando R$ 35.946,53. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) determinar a natureza jurídica dos embargos à ação monitória que contêm pedido de revisão contratual, verificando se constituem reconvenção ou defesa incidental; e (iii) analisar a necessidade de prova pericial contábil para apuração de eventual excesso na cobrança de encargos contratuais questionados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte natural demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, não se exigindo estado de miserabilidade, especialmente quando comprovados rendimentos modestos e despesas essenciais que comprometem sua capacidade financeira. 4. Os embargos à monitória possuem natureza de ação incidental que permite ao embargante não apenas negar os fatos constitutivos do direito do autor, mas também suscitar matérias relacionadas ao documento que embasa a pretensão monitória, inclusive a revisão de cláusulas contratuais, sem que isso configure reconvenção quando o pedido revisional constitui fundamento para afastar o crédito perseguido. 5. A verificação da legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado mediante subsunção do texto contratual às normas jurídicas aplicáveis, prescindindo de dilação probatória de natureza técnica contábil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A discussão acerca da validade das cláusulas contratuais nos embargos à monitória não caracteriza reconvenção, mas integra a própria defesa do embargante, dispensando emenda à inicial ou recolhimento de custas adicionais. 2. A verificação da legalidade dos encargos financeiros é questão prejudicial à realização de cálculos contábeis e constitui matéria de direito que prescinde de prova pericial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 343, 370, 701 e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973553/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; TJ-RS - Apelação 50068759220228210025, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Décima Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2023; TJ-MG - Apelação Cível 5273800-14.2022.8.13.0024, Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 11/04/2024. (TJMT, N.U 1007521-25.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 05/05/2025). Assim, passo a análise individualizada das teses defensivas. a) Dos juros remuneratórios Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, necessário relembrar que a partir da Lei nº 4.595/64 surgiu entendimento jurisprudencial no sentido de que esta regularia exclusivamente as instituições financeiras, dada as atividade por elas exercida guardar próxima relação com a política monetária nacional e, por corolário, submeter-se às regras do Conselho Monetário Nacional, ao passo que a lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), até então aplicada ao sistema financeiro como um todo, ai incluídas até então as entidades bancárias, passaria a ser aplicável apenas às pessoas físicas e jurídicas, excluindo-se os bancos. Não por outro pretexto, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros, disciplinando que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados. Apropriado advertir, contudo, que a ausência de imposição, pela Lei nº 4.595/64, de um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes, notadamente porque o ordenamento jurídico deve ser interpretado a partir da análise do sistema jurídico como um todo. Logo, uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. Essa, a expressa disposição do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]. (sem grifos no original) Por este motivo, e tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando critério para se aferir a abusividade. Neste passo, quanto aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (sem grifos no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Diverso não é o hodierno posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. [...]. (TJMT, N.U 1009860-96.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor (Súmula nº 596/STF).A revisão das taxas de juros somente é admitida em casos excepcionais, devendo-se demonstrar a abusividade em função das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa contratada não se mostra discrepante da média de mercado. Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ admite a sua validade em contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. No contrato em exame, não foi demonstrada abusividade nessa cláusula, conforme entendimento consolidado no verbete nº 541 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 541/STJ e nº 596/STF. (TJMT, N.U 1036115-57.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) Sendo assim, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época do pacto[6]. E, em atenção aos argumentos lançados na impugnação aos embargos, importante relembrar que embora em situações específicas esta magistrada já tenha fixado como parâmetro o custo efetivo total do contrato para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, é cediço que o CET não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios. Acerca dos componentes do “Custo Efetivo Total", a resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, do Banco Central do Brasil, esclarece: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou na contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. Constata-se, portanto, que o CET não é sinônimo de juros remuneratórios. Na hipótese dos autos, apesar do esforço da parte requerida em defender o equivoco do devedor “no momento de contestar o índice utilizado ao confundir a taxa efetiva com os juros remuneratórios”, já que “nas operações bancárias, incidem, além dos juros remuneratórios, outros encargos como seguro prestamista, juros de mora e IOF”, tem-se a tese merece rejeição, pois, dos borderôs anexados ao processo é possível evidenciar que IOF, tarifas de serviço e juros remeratórios são apurados e descritos de forma separada. No caso dos autos o credor o exige juros remuneratórios na taxa de: 1) 2,28% a.m., no título nº 09730025018516001300, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 2) 2,33% a.m., no título nº 09730025018516001339, vinculado ao borderô nº 0074000353 (id. 208343818); 3) 2,33% a.m., no título nº 09730025018516001343, vinculado ao borderô nº 0074000353 (id. 208343818); 4) 2,33% a.m., no título nº 09730025018516001338, vinculado ao borderô nº 0074000353 (id. 208343818) 5) 2,37% a.m., no título nº 09730025018516001321, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 6) 2,37% a.m., no título nº 09730025018516001324, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 7) 2,37% a.m., no título nº 09730025018516001320, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 8) 2,37% a.m., no título nº 09730025018516001323, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 9) 2,37% a.m., no título nº 09730025018516001319, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 10) 2,37% a.m., no título nº 09730025018516001322, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 11) 2,36% a.m., no título nº 09730025018516000959, vinculado ao borderô nº 0074000309 (id. 208342538); 12) 2,28% a.m., no título nº 09730025018516001301, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 13) 2,28% a.m., no título nº 09730025018516001299, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 14) 2,28% a.m., no título nº 09730025018516001298, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 15) 2,33% a.m., no título nº 09730025018516001160, vinculado ao borderô de desconto de boletos nº 0074000324 (id. 208343791); 16) 2,10% a.m., no título nº 09730025018516001147, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); 17) 2,10% a.m., no título nº 09730025018516001144, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); 18) 2,10% a.m., no título nº 09730025018516001146, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); 19) 2,10% a.m., no título nº 09730025018516001143, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); Em análise ao sítio do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média praticada pelo mercado à época à época do desconto antecipado dos títulos, consoante série “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Desconto de duplicatas e recebíveis”, era de: 1) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001300, com liberação antecipada em 06-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 2) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001339, com liberação antecipada em 19-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000353 (id. 208343818); 3) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001343, com liberação antecipada em 19-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000353 (id. 208343818); 4) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001338, com liberação antecipada em 19-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000353 (id. 208343818); 5) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001321, com liberação antecipada em 14-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 6) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001324, com liberação antecipada em 14-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 7) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001320, com liberação antecipada em 14-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 8) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001323, com liberação antecipada em 14-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 9) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001319, com liberação antecipada em 14-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 10) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001322, com liberação antecipada em 14-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000352 (id. 208343808); 11) 1,33% a.m, no título nº 09730025018516000959, com liberação antecipada em 11-12-2024, vinculado ao borderô nº 0074000309 (id. 208342538); 12) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001301, com liberação antecipada em 06-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 13) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001299, com liberação antecipada em 06-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 14) 1,45% a.m, no título nº 09730025018516001298, com liberação antecipada em 06-03-2025, vinculado ao borderô nº 0074000351 (id. 208343794); 15) 1,40% a.m, no título nº 09730025018516001160, com liberação antecipada em 07-02-2025, vinculado ao borderô nº 0074000324 (id. 208343791); 16) 1,40% a.m, no título nº 09730025018516001147, com liberação antecipada em 05-02-2025, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); 17) 1,40% a.m, no título nº 09730025018516001144, com liberação antecipada em 05-02-2025, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); 18) 1,40% a.m, no título nº 09730025018516001146, com liberação antecipada em 05-02-2025, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539); 19) 1,40% a.m, no título nº 09730025018516001143, com liberação antecipada em 05-02-2025, vinculado ao borderô nº 0074000321 (id. 208342539). Nesta linha de intelecção tem-se que a incidência de juros de 2,28% a.m. (itens 1, 12, 13 e 14), 2,33% a.m. (itens 2, 3, 4 e 15), 2,37% a.m. (itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10) e 2,36% a.m. (item 11), tal como prevista nos títulos descritos nos itens 1 a 15 acima, evidencia abusividade, visto, pois, que tais taxas foram pactuadas em índice superior a uma vez e meia a da taxa de mercado à época do vencimento, ou seja, 50% acima. Lado outro, os juros exigidos em 2,10% a.m. nos os títulos descritos nos itens 16 a 19 não demonstrada abusividade, razão pela qual devem ser mantidos na taxa exigida. b) Da mora accipiendi Neste ponto, faz-se necessário relembrar que a mora accipiendi ou mora creditoris é a mora atribuída ao credor, configurada nas situações em que possível imputar-se a ele o ônus pelo descumprimento do contrato, nos termos do caput do art. 394, do Código Civil, in fine: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. No tocante à mora accipiendi, colacionam-se os magistérios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, para quem: [...] 7. Mora do credor (mora accipiendi ). O credor estará em mora quando, injustamente, deixar de receber a prestação, no tempo, lugar e forma convencionados. Para que haja mora creditoris é imprescindível que o credor tenha-se recusado, sem justa causa, a receber a prestação, sendo desnecessária a existência de culpa do credor. Neste sentido: Agostinho Alvim. Inexecução 5, ns. 21 ss., p. 23 Ss.; José Ignácio Cano. La mora, n. 1.3, p. 5. A mora do credor tem eficácia liberatória: exclui a mora do devedor e o libera do cumprimento da prestação. V. CC 400 e CC/1916, 958. 8. Mora do credor: pressupostos. São requisitos para caracterização da mora creditoris: existência de obrigação positiva (certa) e líquida; que o devedor se encontre em condições de cumprir a prestação; que o devedor faça oferta regular do pagamento; que o credor se recuse, injustamente, a recebê-lo. Há, nesses casos, "violação de dever e de obrigação" (Pontes de Miranda, Tratado 4, v. 23, § 2801,1). [...]. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Mora, In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil- comentado/1152960821. Acesso em: 24 de Março de 2025). A respeito desta situação, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, manifestou-se nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sem grifos no original). Neste contexto, considerando o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade dos títulos nº 09730025018516001300, nº 09730025018516001339, nº 09730025018516001343, nº 09730025018516001338, nº 09730025018516001321, nº 09730025018516001324, nº 09730025018516001320, nº 09730025018516001323, nº 09730025018516001319, nº 09730025018516001322, nº 09730025018516000959, nº 09730025018516001301, nº 09730025018516001299, nº 09730025018516001298 e nº 09730025018516001160 (itens 1 a 15 descritos no tópico anterior), quanto a eles, de rigor afastar a mora do requerente. III – DISPOSTIVO. Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios manejados pela parte requerida apenas para: a) limitar os juros remuneratórios a taxa média de mercado fixada pelo BCB nos títulos vinculados aos borderôs nº 0074000351 (id. 208343794), nº 0074000353 (id. 208343818), nº 0074000352 (id. 208343808), nº 0074000309 (id. 208342538) e nº 0074000324 (id. 208343791), ou seja: a.1) 1,45% a.m. nos títulos nº 09730025018516001300, nº 09730025018516001298, nº 09730025018516001299 e nº 09730025018516001301 (borderôs nº 0074000351 - id. 208343794), nº 09730025018516001339, nº 09730025018516001343 e nº 09730025018516001338 (borderô nº 0074000353 - id. 208343818), nº 09730025018516001321, nº 09730025018516001320, nº 09730025018516001319, nº 09730025018516001322, nº 09730025018516001324 e nº 09730025018516001323 (borderô nº 0074000352 - id. 208343808); a.2) 1,33% a.m. no título nº 09730025018516000959 (borderô nº 0074000309 - id. 208342538); e a.3) 1,40% a.m. no título nº 09730025018516001160 (borderô nº 0074000324 - id. 208343791); b) afastar os efeitos da mora, nos títulos relacionados no item anterior, em face do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade. Por corolário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, nos termos do art. 702, § 8º, do NCPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, título executivo, as 19 (dezenove) duplicatas indicadas no extrato de id. 208342533, no valor somado de R$ 56.325,04 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), acrescido ao saldo devedor os encargos contratados desde o inadimplemento até a data da distribuição do presente processo, os quais devem perdurar até o pagamento do débito, atentando-se o credor aos parâmetros fixados nesta decisão. Consequentemente, declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Consequentemente, declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No mais, em vista da sucumbência recíproca, REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais para CONDENAR a parte requerente ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando os 80% (oitenta por cento) restantes a cargo da parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º[7] c.c. art. 86, caput[8], ambos do NCPC, já que o não pagamento voluntário da dívida torna inaplicável a benesse do art. 701, caput, última parte[9], do citado Codex. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando que a ação visa ao pagamento de quantia em dinheiro, CABERÁ à parte requerente buscar a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando desde logo seus cálculos de atualização da dívida, de acordo com os parâmetros acima fixados. Com o trânsito em julgado, DETERMINO sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 8 de setembro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.08.2007 [7] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]. [8] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [9] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...].