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1003643-65.2025.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1003643-65.2025.8.26.0650 (apensado ao processo 1003404-61.2025.8.26.0650) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.V.A. - - G.V.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por M. A. C. da S. em face de L. M. V. A., autuada sob o nº 1003404-61.2025.8.26.0650. Encontra-se apensada a estes autos a ação nº 1003643-65.2025.8.26.0650, proposta por L. M. V. A. e G. V. C. em face de M. A. C. da S., na qual foram formulados pedidos relacionados ao divórcio, à guarda, aos alimentos, à convivência familiar e à partilha de bens. Reconhecida a continência entre as demandas, foi determinada sua reunião perante este Juízo prevento para processamento e julgamento conjunto. No processo nº 1003404-61.2025.8.26.0650, foi decretado o divórcio das partes, deferida provisoriamente a guarda da filha menor à genitora e fixados alimentos provisórios. A requerida apresentou contestação e reconvenção, concentrando também nestes autos pretensões relacionadas às matérias objeto do feito apensado, seguindo-se resposta do autor. Instadas, nos termos dos artigos 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, a delimitar as questões de fato e de direito e a especificar as provas pretendidas, ambas as partes se manifestaram tempestivamente. L. M. V. A. indicou como incontroversa a guarda unilateral da filha menor em seu favor e sustentou inexistir controvérsia quanto aos critérios da obrigação alimentar. Quanto às matérias remanescentes, requereu produção de prova destinada à apuração dos rendimentos do genitor, obtenção de informações sobre o financiamento do veículo Chevrolet Onix e realização de estudo psicossocial para subsidiar a regulamentação da convivência paterno-filial. M. A. C. da S., por sua vez, igualmente anuiu à guarda unilateral materna e reconheceu a subsistência da obrigação alimentar, mantendo a controvérsia quanto à partilha patrimonial e à regulamentação da convivência. Noticiou, ainda, o restabelecimento do contato com os filhos e a posterior revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, apresentando proposta de convivência paterno-filial. A documentação juntada confirma que as medidas protetivas foram revogadas por decisão proferida em 6 de maio de 2026. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção das provas requeridas e, especificamente quanto à convivência, ponderou ser necessária prévia manifestação da genitora acerca da proposta apresentada pelo pai. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre organizar conjuntamente os feitos. A reunião determinada em razão da continência não retira a autonomia formal das demandas, mas impõe que as questões comuns sejam instruídas de maneira concentrada e decididas conjuntamente, evitando-se repetição de atos processuais e, sobretudo, pronunciamentos incompatíveis. A mesma orientação alcança a reconvenção, que, embora constitua pretensão autônoma, é processada nos próprios autos e julgada com a ação, conforme artigo 343 do Código de Processo Civil. Assim, para fins de racionalização e unidade da instrução, o processo nº 1003404-61.2025.8.26.0650 permanecerá como feito concentrador, nele sendo praticados os atos instrutórios comuns à ação, à reconvenção e à ação nº 1003643-65.2025.8.26.0650, sem necessidade de reprodução no apenso. As provas assim produzidas integrarão o acervo probatório comum e serão consideradas no julgamento conjunto das pretensões, nos termos dos artigos 55, § 1º, 56, 58, 59, 343 e 357 do Código de Processo Civil. Quanto à delimitação objetiva da controvérsia, não mais se discute a dissolução do vínculo conjugal, já decretada. Também há convergência das partes quanto à atribuição da guarda unilateral de G. V. C. à genitora. Permanece controvertida, contudo, a regulamentação da convivência paterno-filial. No plano patrimonial, subsistem as divergências relacionadas aos bens cuja comunicabilidade e extensão da partilha foram questionadas pelas partes, notadamente o imóvel situado em Santo André, o veículo Chevrolet Onix, os bens móveis e o aparelho celular indicado pelo autor. A alegada utilização de patrimônio particular na aquisição do veículo e a existência e extensão do respectivo passivo também integram a controvérsia. No que concerne aos alimentos de G. V. C., permanece eficaz a decisão provisória já proferida. A genitora requereu informações sobre os rendimentos auferidos pelo genitor mediante as plataformas Uber e 99, além de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Considerando que a atividade profissional informada nos autos é exercida por meio de plataformas digitais, a obtenção direta dos rendimentos provenientes dessa fonte mostra-se pertinente e suficiente nesta etapa da instrução. Defiro, portanto, a expedição de ofícios às empresas Uber e 99 para que informem os valores repassados a M. A. C. da S. nos doze meses anteriores à resposta. Indefiro, por ora, as pesquisas genéricas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de reavaliação caso as informações obtidas se revelem insuficientes, nos termos dos artigos 370 e 373 do Código de Processo Civil. Quanto à partilha do veículo Chevrolet Onix, há controvérsia acerca da origem dos recursos empregados em sua aquisição e da extensão do financiamento suportado durante a sociedade conjugal. Mostra-se, por isso, pertinente a informação requerida à instituição financeira. Defiro a expedição de ofício ao Banco GMAC S.A. para que informe as parcelas do financiamento do veículo objeto da controvérsia efetivamente pagas entre 7 de janeiro de 2023 e 11 de abril de 2025, com indicação das respectivas datas e valores, conforme requerido. As alegações relativas à sub-rogação de patrimônio particular, à comunicabilidade do imóvel, dos veículos, dos bens móveis e do aparelho celular serão apreciadas no julgamento, à vista do conjunto probatório produzido nos dois processos, observados os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil. A instrução documental já existente em qualquer dos feitos será considerada conjuntamente, independentemente de traslado ou reprodução. No tocante à convivência, a concordância quanto à guarda unilateral materna não elimina a necessidade de disciplinar o relacionamento entre pai e filha. O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detenha a guarda o direito de convivência, cuja disciplina deve atender primordialmente aos interesses da criança, em consonância com os artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, as medidas protetivas anteriormente existentes foram revogadas e o genitor apresentou documentação destinada a demonstrar o restabelecimento da convivência familiar. A proposta concreta de regulamentação apresentada às fls. 195/198, entretanto, ainda deve ser submetida ao contraditório específico da genitora, conforme observado pelo Ministério Público. Além disso, diante do conflito familiar retratado nos autos e das circunstâncias particulares relacionadas à filha menor, mostra-se útil a realização de estudo psicossocial antes da fixação definitiva do regime de convivência. A prova é pertinente à adequada tutela de seus interesses e encontra amparo nos artigos 370 do Código de Processo Civil, 1.589 do Código Civil e 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de revogação da gratuidade da justiça formulada pelo autor será apreciada após o contraditório e à vista dos elementos relativos à situação econômica da beneficiária, na forma dos artigos 98 e 100 do Código de Processo Civil, não bastando, nesta fase, as alegações contrapostas das partes para sua imediata revogação. Por fim, a imputação de litigância de má-fé também fica reservada ao julgamento, ocasião em que será possível avaliar, à luz do conjunto processual, eventual configuração de alguma das hipóteses dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, saneio conjuntamente a ação nº 1003404-61.2025.8.26.0650, a reconvenção nela deduzida e a ação apensada nº 1003643-65.2025.8.26.0650, determinando que a instrução seja concentrada nestes autos, com aproveitamento comum de todas as provas produzidas para posterior julgamento conjunto das pretensões, dispensada a repetição dos atos instrutórios no processo apensado. Mantenho, até ulterior deliberação, a guarda unilateral provisória de G. V. C. em favor da genitora e os alimentos provisórios nos termos anteriormente fixados. Intime-se L. M. V. A. para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a proposta de convivência apresentada às fls. 195/198 e sobre os fatos e documentos supervenientes que a acompanham. Após, encaminhem-se estes autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial, destinado a fornecer subsídios à regulamentação da convivência paterno-filial. Expeçam-se, desde logo, os ofícios às empresas Uber e 99 e ao Banco GMAC S.A., nos termos acima determinados. As respostas e o estudo psicossocial deverão ser juntados exclusivamente ao processo nº 1003404-61.2025.8.26.0650, certificando-se no processo nº 1003643-65.2025.8.26.0650 que a instrução comum se desenvolverá no feito prevento. Concluídas as diligências, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 15 dias e, após, ao Ministério Público, nos termos dos artigos 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de outras provas ou, estando encerrada a instrução, para julgamento conjunto da ação, da reconvenção e da ação apensada. Intimem-se - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)

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