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1003642-19.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003642-19.2026.8.26.0562 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.S.S.S. - A.G.R.F. - Vistos. Fls. 318/321: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a decisão de fls. 305/308, sob a alegação de omissão. De fato, a referida decisão traz omissão, na medida em que, muito embora tenha relatado, a fl. 306, o requerimento formulado pelo embargante a fls. 200/204, no sentido de que fosse exigida da autora a mesma comprovação documental de hipossuficiência financeira determinada em relação a ele, com fundamento nos princípios da isonomia processual e da paridade de armas (art. 7º do CPC), deixou de apreciar expressamente tal pedido tanto na fundamentação quanto no dispositivo, limitando-se a deferir a gratuidade de justiça ao requerido e a indeferir o processamento da reconvenção. Dito isso, declaro a decisão de fls. 305/308, nos seguintes termos: "Fica indeferido o requerimento de fls. 200/204, no ponto em que pretendia a exigência, em face da autora, de comprovação documental de sua hipossuficiência financeira nos mesmos moldes determinados ao requerido. Isso porque a gratuidade de justiça deferida à autora (fls. 74/81) funda-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada (art. 99, §3º, do CPC), presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos aptos a gerar fundada dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC), o que não se verifica na espécie, não bastando, para tanto, a mera alegação de equivalência de cargos e remuneração entre os litigantes." No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento, nos termos supra referidos, apenas para suprir a omissão apontada. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Declaro encerrada a fase processual postulatória. À míngua de o juízo poder vir a entender ser o caso de julgamento antecipado - em em razão da combinação das regras de preclusão probatória o princípio processual que lhe confere ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016) - de rigor que, encerrada a fase postulatória e já concretamente estabelecidos os limites da lide, possibilite às partes a especificação fundamentada das provas que ainda pretendem produzir. Pondere-se que a 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141) e já finda a oportunidade de anexar aos autos a prova documental de que tenha acesso (voltada a comprovar suas alegações constantes na inicial e na contestação - art. 434 do CPC), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à mencionada preclusão probatória documental (CPC, art. 434), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos e relevantes à solução do mérito. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que, aliás, é essencial e cuja observância pelo juízo é apta a afastar eventual arguição de cerceamento de defesa. Seu atendimento adequado pela parte requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g.: documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370, 373 e 434, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas relevantes e controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento final de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova ordinariamente mais apto à demonstração da verdade do fato relevante que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após as manifestações ou certificado eventual decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANA LUCIA ALBUQUERQUE DIAS (OAB 313020/SP)

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