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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 1003641-79.2021.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Andre Luiz Volpe e Anderson Eduardo Volpe - C.E.F.C. - Vistos. Diante dos documentos apresentados às fls. 393/498, que comprovam a cessão do crédito fiduciário e as alterações da denominação social (sucessora da Virgo II / Cibrasec), DEFIRO a habilitação de RIZA II SECURITIZADORA S.A. na qualidade de terceira juridicamente interessada (CPC, art. 799, I). Providencie a serventia o cadastramento de seus patronos no sistema SAJ, franqueando-se o acesso à íntegra dos autos digitais, ressalvadas as peças acobertadas por sigilo fiscal (pesquisas InfoJud). Com o cadastramento, intime-se a credora fiduciária Riza II Securitizadora S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora dos direitos aquisitivos e da avaliação realizada (fls. 258/259), bem como traga aos autos demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato imobiliário nº 144440549000-6. Certifique a serventia o decurso do prazo para oferecimento de impugnação pelo executado, intimado pessoalmente da penhora e da avaliação conforme certidão de fl. 500. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomem ciência da certidão do Oficial de Justiça de fl. 374 (desocupação pela inquilina anterior e inexistência de contrato formal de locação passível de penhora de frutos); b) comprovem o recolhimento dos emolumentos exigidos pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 268/269) para viabilizar a averbação da penhora; c) requeiram o que de direito em termos de prosseguimento quanto aos atos de expropriação dos direitos aquisitivos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP)
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