Publicações do processo

1003641-43.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1003641-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Vicente Jackson Geraldino dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 464/471, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado qualquer vício. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICENTE JACKSON G DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 454/459, que julgou improcedente a demanda, diante da ausência de prova de ilegalidade, abuso ou erro no lançamento do IPTU alegado pelo requerente. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quando da análise dos cumprimentos dos requisitos relativos à função social do imóvel objeto da aplicação de alíquota progressiva de imposto predial. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mérito, em que pese as ponderações da digna defesa, não merece correção a sentença embargada. Isso porque o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração que, conforme já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, '... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido (RT 721/335). Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES (OAB 220470/SP), VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB 168590/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.