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1003641-10.2026.8.13.0687

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Despacho

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1003641-10.2026.8.13.0687/MG EMBARGANTE: STEFÂNIO MOREIRA FERNANDES VILAS NOVAS CALDEIRA ADVOGADO(A): DAVID MARIANO PEREIRA NETO (OAB MG112301) EMBARGANTE: SHEILA CAMPOS LOPES VILAS NOVAS ADVOGADO(A): DAVID MARIANO PEREIRA NETO (OAB MG112301) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1003641-10.2026.8.13.0687/MG EMBARGANTE: STEFÂNIO MOREIRA FERNANDES VILAS NOVAS CALDEIRA ADVOGADO(A): DAVID MARIANO PEREIRA NETO (OAB MG112301) EMBARGANTE: SHEILA CAMPOS LOPES VILAS NOVAS ADVOGADO(A): DAVID MARIANO PEREIRA NETO (OAB MG112301) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os embargantes alegam que o leilão designado na execução de nº 5001839-21.2017.8.13.0687 não foi suspenso, requerendo a extensão da tutela de urgência para que o leiloeiro seja comunicado. Obviamente, a determinação de suspensão da medida constritiva realizada no processo supra, no tocante ao imóvel localizado na Rua Clóvis Gonçalves Ferreira, n° 437, apartamento 501, bairro Timirim, Timóteo/MG (matrícula 14.753), abrange a suspensão do leilão, sendo certo que o fato de ter sido elaborado o respectivo edital, com a possibilidade de haver arrematação ou adjudicação antes do julgamento desses embargos, serviu de fundamento para a consideração da presença do perigo da demora, influenciando diretamente no deferimento da liminar Assim, entendo ser desnecessária a concessão de uma nova tutela provisória ou extensão da já concedida, haja vista que a decisão proferida nos autos mostra-se suficiente para resguardar os embargantes, devendo ser cumprida, obviamente. Entretanto, informo que realizo a juntada do presente pronunciamento também no feito executório, a fim de que seja observada, de forma efetiva, a tutela de urgência outrora concedida, devendo ser SUSPENSO o leilão referente ao imóvel descrito acima, assim como qualquer outro ato atinente à penhora em questão. Intime-se, na execução, o leiloeiro para ciência e comprovação da suspensão dos trabalhos inerentes à hasta pública. No mais, prossiga-se. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.

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