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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003640-68.2026.8.13.0317/MG AUTOR: MAISA LAURA PONCIANO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAISA LAURA PONCIANO em face do BANCO CREFISA S.A. A parte autora foi intimada para sanar as irregularidades apontadas na certidão de triagem (evento 3, DOC1). Em evento 9, DOC3 a parte juntou procuração assinada digitalmente. Em evento 11, DOC1, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual. Em evento 17, DOC2, a parte autora novamente juntou procuração assianda digitalmente. É o relatório. DECIDO Verifico que a parte autora não juntou a procuração devidamente assinada. O instrumento juntado no evento 17, DOC2 foi assinado digitalmente e, quanto a compreensão deste juízo em relação à procuração assinada digitalmente, sustento pela impossibilidade. Isto porque o § 1º do artigo 105 do CPC assim normatiza: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Assim, o CPC relega à lei específica para que a parte possa outorgar procuração assinando-a de forma digital. A lei em questão, atualmente em vigor, é a Lei 14.603.2020, a qual inclusive modificou em parte a Medida Provisória 2.200-2/2001. Em que pese salutar a possibilidade de assinatura eletrônica e procuração outorgada pela parte, para que seja adequada ao dinamismo atual de formação de documentos, este juízo compreende que a Medida Provisória 2.200-2/2001 não regulamenta especificamente o que foi determinado na norma supramencionada do CPC, este que foi promulgado 15 anos após tal Medida Provisória. No caso em comento, o instrumento (evento 17, DOC2), o qual constitui pressuposto processual de validade de representação, permanece irregular. Não tendo a parte cumprido a determinação, impõe-se a extinção do processo. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se
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