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TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Processo 1003640-33.2025.8.26.0320 - Monitória - Quitação - Milton Caram de Souza Dias - Ligila Pereira de Souza Silva - - Alianca Metais Ltda - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON CARAM DE SOUZA DIAS contra LÍGILA PEREIRA DE SOUZA SILVA e ALIANÇA METAIS LTDA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.476,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais), com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de emissão estampada na cártula (12/03/2023), até a data de início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), além de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação do título ao banco sacado (16/03/2023), até a data de início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e § 1º, do CC). Como consequência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas em aberto, deverá a Serventia elaborar o cálculo e intimar a parte para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, caberá à Serventia lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento". Prossiga-se na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, do novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIA FERNANDA MORO (OAB 317918/SP), JULIA FERNANDA MORO (OAB 317918/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP)
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