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1003639-73.2024.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1003639-73.2024.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o que faço para: I) Determinar a fixação da guarda unilateral damenorem favor da genitora, regularizando o regime de visitas conforme fundamentação supra, a fim de preservar os laços afetivos entre a infante e seu genitor; II) Fixar a pensão alimentícia devida porM.A.F.C.B.à suafilha, na importância de 30% de seus rendimentos líquidos, no caso de emprego formal. Na eventualidade do requerido ficar desempregado ou trabalhar como autônomo, fica estabelecido o valor de 30% dosalário-mínimovigente, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, neste último caso. Expeça-se ofício para efetivação dos descontos, caso requerido. Torno definitiva a tutela ora concedida naquilo que compatível com o aqui fixado. Diante da sucumbência da parte requerida, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte requerida. Fixo honorários ao patrono nomeado, no patamar máximo previsto para o ato na tabela referência do convênio Defensoria/OAB. Expeça-se o necessário. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (Art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. P.I.C. - ADV: SUÉLLY ROBERTA MIGUEL NUNES (OAB 351686/SP)

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