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1003638-53.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003638-53.2026.8.11.0059. AUTOR: CREOSON PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), proposta por CREOSON PEDRO DA SILVA em face do INSS (ID 238863627). Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 01/08/2011, com fratura no braço direito e comprometimento da mão direita (CID-10: S62.3), tendo recebido auxílio-doença acidentário (NB 547.603.775-2, espécie 91) de 17/08/2011 a 31/10/2011, cessado por limite médico sem conversão em auxílio-acidente, não obstante a permanência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Intimada a emendar a inicial (ID 243464012), a parte autora apresentou o Extrato de Informações do Benefício emitido pelo INSS (ID 245847480), comprovando a cessação do benefício, e justificou a impossibilidade de apresentar comprovante de endereço em nome próprio (ID 245847471). É o relatório. DECIDO. 1. Emenda à inicial. Recebo a inicial. O Extrato do INSS comprova a existência e cessação do benefício NB 547.603.775-2 em 31/10/2011, suprindo a exigência documental. Quanto ao endereço, a justificativa é razoável, e a conta de energia juntada no ID 238863631, embora em nome de terceiro, refere-se ao mesmo endereço da inicial, conferindo verossimilhança à alegação. 2. Retificação da classificação. O despacho anterior classificou equivocadamente o feito como "Concessão de Aposentadoria por Idade (Rural)". Determino a retificação no PJe para "Auxílio-Acidente (Art. 86)", conforme a pretensão efetivamente deduzida. 3. Justiça gratuita. DEFIRO, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC, ante a declaração de hipossuficiência (ID 238863634), certificada no ID 242720409, inexistindo nos autos elemento que a infirme. 4. Competência. A controvérsia tem natureza acidentária (espécie 91 reconhecida pelo próprio INSS), sendo competente a Justiça Comum Estadual (art. 109, I, CF). 5. Interesse de agir. Presente. A não conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando cessado o benefício com possível consolidação de lesões e sequelas, configura pretensão resistida, dispensando prévio requerimento administrativo específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Tutela de urgência. INDEFIRO, por ora. Embora haja plausibilidade na pretensão — dado o reconhecimento administrativo do acidente e a documentação médica indicativa de comprometimento funcional —, a constatação de sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral é matéria técnica que depende de perícia judicial, ainda não realizada. Ademais, o CNIS revela vínculos empregatícios formais mantidos pelo autor após o acidente, o que enfraquece a urgência invocada. Possível reapreciação após o laudo pericial. 7. Perícia médica judicial. DETERMINO sua realização, nomeando perito médico cadastrado neste Juízo, preferencialmente especialista em Ortopedia e Traumatologia. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional? Diagnóstico(s) e CID(s)? b) Decorre de acidente de trabalho (nexo causal ou concausal)? c) As lesões estão consolidadas? Desde quando? d) Houve redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual (serviços gerais em fazenda)? e) A redução exige maior esforço ou impede o exercício da função sem adaptações? f) A incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? g) Há redução de força, mobilidade ou destreza da mão direita/membro superior direito? h) As sequelas são compatíveis com a concessão do auxílio-acidente? 8. Citação. CITE-SE o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal no PJe, para contestar em 30 dias (arts. 183 e 335, CPC), formular quesitos e apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 547.603.775-2. 9. Dispenso audiência de conciliação (art. 334, CPC), por inócua antes da prova técnica. 10. Designada a perícia, intimem-se as partes. Prazo de 30 dias para juntada do laudo; após, manifestação das partes em 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

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