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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003637-22.2026.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.D. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com pedido de alimentos e regulamentação do direito de convivência, em que a representante legal dos autores afirma que os três menores são filhos do requerido, que, desde julho de 2026, deixou de contribuir regularmente para o sustento da prole, permanecendo os filhos sob os seus cuidados exclusivos. Sustentou que se encontra em licença-maternidade e não dispõe de recursos suficientes para suportar, sozinha, as despesas dos três filhos, uma delas recém-nascida, estimadas em aproximadamente R$ 3.220,00 mensais. Aduziu, ainda, que o requerido possui plena capacidade laborativa e condições de contribuir para o sustento dos menores. Pleiteiou, a título de alimentos provisórios, a fixação de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, na ausência de vínculo empregatício, de 1 salário mínimo nacional. Considerando a comprovação do parentesco, a presunção da necessidade, as informações relativas a alguns de seus gastos e a obrigatoriedade de assistência material do genitor aos filhos, ainda que ausente a comprovação precisa de seus rendimentos mensais, arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido aos filhos menores em 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício, e em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês. Serve a presente decisão como ofício ao empregador do requerido para desconto dos alimentos fixados provisoriamente e depósito na conta bancária da representante legal a ser oportunamente informada, para o seu devido encaminhamento pelo autor. A audiência de tentativa de conciliação será designada após o contraditório e será de forma virtual. Cite-se o requerido, pelo correio, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com o encaminhamento de senha de acesso ao processo digital. Intime-se. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)
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