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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1003636-63.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAILDE TARYWAJOO TAPIRAPE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, que apresentou os cálculos de liquidação de Num. postulando a incidência da Taxa SELIC a contar do vencimento da obrigação (29/12/2021), com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública executada, por sua vez, sustenta que a incidência da Taxa SELIC deve se dar unicamente a partir da citação (07/02/2022), ao argumento de que o aludido indexador engloba conjuntamente juros de mora e correção monetária, o que ensejaria a exigência de juros antes da constituição formal em mora, caso mantido o termo inicial no vencimento da obrigação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da Taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando a exigibilidade da verba se deu na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), estabeleceu-se em seu art. 3º que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Cumpre assinalar que os regimes preconizados no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR) restringem a sua aplicação ao interregno anterior a 09/12/2021. Desse modo, para as obrigações constituídas e vencidas após a vigência da EC nº 113/2021 — como é o caso em tela, cujo vencimento operou-se em 29/12/2021 —, a incidência da Taxa SELIC opera-se de maneira direta, imediata e exclusiva desde a exigibilidade do débito. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese fazendária que visa diferir o termo inicial da SELIC para a data da citação (07/02/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso idêntico no bojo do ARE 1.461.319/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023), reportando-se expressamente ao RE 1.437.482/SP e ao Tema 1.170/STF, repeliu idêntica pretensão da Fazenda Pública, firmando a diretriz de que a Taxa SELIC deve incidir a partir de sua vigência/vencimento da obrigação, sendo inviável a sua cisão ou postergação pretoriana sob a alegação de englobamento prévio de juros. Portanto, constatada a higidez formal e material da conta apresentada pela parte exequente no Num., impõe-se a rejeição da tese fazendária e a consequente homologação dos cálculos. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO o cálculo de Num. 245647304 , DEFERINDO desde já o DESTACAMENTO DESDE QUE requerido ANTES da EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, DESDE QUE constante da procuração PODERES ESPECIAIS para RECEBER e DAR QUITAÇÃO. Após preclusão, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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