Publicações do processo

1003636-31.2022.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 1003636-31.2022.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Clara Cova - - Eva Lourdes Cova da Silva - - Ederval Antonio Cova - André Braga Bertoleti Carrieiro - Decido. A controvérsia gira em torno da eficácia, para fins de retificação do plano de partilha, de cessão de direitos hereditários formalizada por instrumento particular, ainda que acompanhada de procuração pública contemporânea outorgando poderes ao mandatário para promover, oportunamente, a transferência do bem. O art. 1.793 do Código Civil é expresso ao exigir escritura pública para a cessão do direito à sucessão aberta e do quinhão de que disponha o coerdeiro. Trata-se de forma da substância do ato (art. 108 c/c art. 166, IV, do Código Civil), cuja inobservância compromete a eficácia translativa do negócio para fins sucessórios. No caso concreto, a cessão foi formalizada exclusivamente por instrumento particular, subscrito pelo próprio Evandro José Cova, e não pelo procurador a quem foram outorgados poderes específicos para tal finalidade. A procuração pública de fls. 264/265, conquanto revele a intenção do outorgante de dispor de sua cota-parte, não supre a exigência legal de escritura pública para a cessão em si, na medida em que os poderes nela conferidos não foram exercidos pelo mandatário para a formalização do negócio pretendido, a alienação foi levada a efeito diretamente pelo outorgante, por instrumento particular, sem que a procuração fosse utilizada como veículo de aperfeiçoamento do ato. Não obstante, o instrumento particular de fls. 261/263, subscrito por pessoas maiores e capazes, com firma reconhecida e assinatura de duas testemunhas, não pode ser tido por inexistente ou desprovido de qualquer efeito jurídico entre os contratantes. Também não subsiste a impugnação quanto à alegada dissociação entre o reconhecimento de firma e o corpo do contrato. Da análise dos documentos juntados aos autos (fls. 261/263), verifica-se que o reconhecimento de firma e o selo de autenticidade constam da mesma folha que contém as assinaturas das partes e das testemunhas, não havendo elemento que indique fragmentação ou dissociação material do instrumento. Quanto à ausência de comprovação autônoma do pagamento, a questão não interfere na validade formal do negócio, tratando-se de matéria a ser considerada, se e quando pertinente, em via própria de eventual discussão sobre o cumprimento das obrigações assumidas entre os contratantes. Diante disso, e considerando que (i) a cessão não observou a forma pública exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, mas (ii) há elementos que evidenciam a manifestação de vontade do cedente, corroborada por procuração pública contemporânea e ainda vigente, com poderes específicos e suficientes para a formalização do ato, entendo que a solução mais adequada, à luz dos princípios da economia processual e da efetividade, é permitir a regularização formal do negócio nestes próprios autos, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por herdeiros contra sentença que homologou plano de partilha, alegando omissão na regularização de cessão de direitos hereditários entre os apelantes, comprometendo o devido processo legal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada por não oportunizar a regularização da cessão de direitos hereditários entre os apelantes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 1.793 do Código Civil permite a cessão de direitos hereditários por escritura pública, exigindo autorização judicial para eficácia. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regularização da cessão de direitos hereditários. Tese de julgamento: 1. O artigo 1.793 do Código Civil admite a cessão de direitos hereditários, inclusive do quinhão pertencente ao coerdeiro, mediante escritura pública, condicionando, contudo, sua eficácia, nos termos do § 3º, à prévia autorização judicial, quando se tratar de bem determinado integrante do acervo hereditário ainda indiviso. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.793, § 3º.(TJSP;Apelação Cível 1005276-10.2020.8.26.0126; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2025; Data de Registro: 12/07/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário e partilha com arrolamento comum - Decisão que indeferiu o pedido de homologação da partilha e determinou a apresentação de novo plano para esta, de sorte a constar a adjudicação de 50% do bem deixado pelo espólio em favor da única herdeira (Rosa) - Insurgência da inventariante - Alegação de que a herdeira Rosa celebrou contrato de compra e venda com Aline, filha da inventariante-agravante, para transferir sua fração do imóvel, de modo que não tem mais direitos sobre este bem - Aduz a recorrente, ainda, que o contrato firmado entre as partes tem plena validade jurídica e que a ausência de registro não invalida o negócio jurídico - Não acolhimento - Instrumento de cessão de direitos hereditários que, elaborado através de instrumento particular, é inválido, haja vista que possui forma solene, devendo ser celebrado por escritura pública - Inobservância do artigo 1.793, caput, do Código Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2246893-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) - Destaquei. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO, nesta fase, o pedido de retificação do plano de partilha formulado às fls. 259/260, por inobservância da forma exigida pelo art. 1.793 do Código Civil; b) FACULTO à herdeira Eva Lourdes Cova da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, a formalização da cessão de direitos hereditários relativa à cota parte de 16,66% pertencente ao falecido Evandro José Cova, mediante escritura pública ou termo nos próprios autos, lavrado perante este Juízo, com base nos poderes conferidos pela procuração pública de fls. 264/265; c) formalizado o ato na forma do item b, DETERMINO que a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha retificado, incorporando a transferência à cota-parte da cessionária; d) transcorrido o prazo do item b sem a formalização do ato, prevalecerá o plano de partilha apresentado pela inventariante, remetendo-se as partes, se o caso, às vias próprias para discussão dos efeitos obrigacionais do instrumento particular de fls. 261/263; e) certificado o decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP), ISABELA SILVA GUERRA LOPES (OAB 465255/SP), LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP), LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.