2026-09-16 · TJSP
Processo 1003636-31.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Thuany Zamora de Souza Rodrigues - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.235,20 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), referente aos débitos discriminados no demonstrativo de fl. 41, atualizados até 07 de novembro de 2019. Sobre o montante incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 07 de novembro de 2019, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação editalícia, vedada a duplicidade dos encargos já contemplados na planilha. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Sem prejuízo, expeça-se oportunamente certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial, nos termos do convênio celebrado (fl. 345). Advirto que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), JOSIMARY SILVA CUNHA (OAB 526400/SP)