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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003636-30.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.N. - Fls. 49/51: Trata-se de aditamento à petição inicial, por meio do qual o requerente pretende cumular ao pedido de modificação de guarda a fixação de alimentos, a serem pagos pela requerida em favor dos filhos comuns. O Ministério Público manifestou-se a fls. 59 pela regularização do polo ativo, com a inclusão dos menores, bem como pela especificação do valor pretendido a título de alimentos e pela retificação do valor da causa. A inclusão dos menores no polo ativo, com a devida vênia, mostra-se desnecessária. Em demandas nas quais são cumulados pedidos de guarda e alimentos, admite-se que o genitor que postula a guarda também formule a pretensão alimentar em benefício dos filhos, representando-os no que diz respeito a esse pedido, sem necessidade de inclusão formal destes como litisconsortes. No mais, o aditamento não especifica o valor pretendido a título de alimentos, limitando-se a requerer seu arbitramento pelo Juízo. A indicação é necessária para a adequada delimitação da pretensão, inclusive para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, III e VI, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar novo aditamento, a fim de: a) indicar expressamente o valor ou percentual pretendido a título de alimentos provisórios e definitivos; b) retificar o valor da causa, considerando a cumulação dos pedidos e, quanto à pretensão alimentar, a soma de doze prestações mensais postuladas, nos termos do art. 292, III e VI, do Código de Processo Civil; e c) comprovar a complementação das custas iniciais, caso devida em razão da alteração do valor atribuído à causa. Após o cumprimento, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: NAYARA CAROLINE TEIXEIRA GOMES DE FRANÇA (OAB 303238/SP)
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