2026-09-16 · TJSP
Processo 1003632-65.2024.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de RAFAELA OLIVEIRA DOS SANTOS, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo FORD EDGE LIMITED 3.5 V6, ano 2011, placa JIZ0782, alegando inadimplemento contratual. A liminar foi deferida às fls. 58/59 e cumprida em 10/10/2024, com apreensão do veículo e citação da requerida (fls. 67/68). A requerida apresentou contestação às fls. 70/76, sustentando, em síntese, ausência de regular constituição em mora e pagamento de uma das parcelas mediante boleto posteriormente identificado como fraudulento. Requereu a revogação da liminar, restituição do veículo, gratuidade da justiça e, subsidiariamente, conversão em perdas e danos na hipótese de alienação do bem. Posteriormente, seu patrono renunciou ao mandato, sem constituição de novo advogado pela requerida, apesar de regularmente intimada. A autora requereu o julgamento da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados com a contestação e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos. No mérito, o pedido é procedente. A relação contratual e o inadimplemento são incontroversos. A requerida, inclusive, reconhece que deixou de adimplir as parcelas indicadas na inicial, sustentando ter realizado posteriormente o pagamento de uma delas por boleto obtido mediante acesso a página eletrônica encontrada em pesquisa na internet. A alegação de irregular constituição em mora não prospera. A comprovação da mora, para os fins do Decreto-Lei nº 911/69, prescinde do recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando sua remessa ao endereço indicado no contrato, providência comprovada nos autos. De igual modo, o pagamento realizado a terceiro mediante boleto fraudulento, obtido por meio de página eletrônica estranha aos canais oficiais da credora, não possui eficácia liberatória perante a instituição financeira, inexistindo, nestes autos, elemento que permita imputar à autora a emissão do documento ou a participação na fraude. Eventual discussão acerca de responsabilidade civil decorrente do alegado golpe, inclusive aquela deduzida em ação autônoma mencionada pela requerida, não afasta, por si só, a mora decorrente do contrato objeto desta demanda. Por fim, após o cumprimento da liminar, a restituição do bem somente seria possível mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não houve tal pagamento. Assim, transcorrido o prazo legal sem o pagamento integral da dívida, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não prosperam, consequentemente, os pedidos de revogação da liminar, restituição do veículo ou conversão em perdas e danos formulados pela requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão e DECLARAR CONSOLIDADAS em favor da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo FORD EDGE LIMITED 3.5 V6, ano 2011, cor branca, chassi nº 2FMDK4KC2CBA31386, placa JIZ0782, facultada sua alienação na forma do Decreto-Lei nº 911/69. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerida em sua contestação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)