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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003628-40.2026.8.26.0625 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ em face de LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO e dos proprietários registrais, visando a responsabilização dos requeridos por danos ambientais e urbanísticos decorrentes do parcelamento irregular do solo e implantação de loteamento clandestino para fins urbanos em zona rural na área denominada Sítio São José, Gleba 03, localizado no prolongamento da Estrada Municipal do Laranjal, Bairro Ribeirão das Almas, registrado na matrícula nº 89.426 do CRI local e inscrito no INCRA sob o nº 635.200.004.324-4. O Município de Taubaté afirmou que não há viabilidade técnica de regularização fundiária, pois no local não há edificações habitacionais concluídas (apenas em fase de construção), descaracterizando a consolidação urbana da área. Estimou o custo unitário estrito de terraplanagem e regularização física do solo em R$167.105,19, sem incluir os custos de demolição e remoção de edificações, destinação de resíduos, implantação de cobertura vegetal, execução de drenagem e monitoramento pós-obra. Afirmou ter expedido notificação e auto de infração contra o primeiro requerido, executor do loteamento clandestino, todavia este persistiu na implantação e comercialização dos lotes, com anúncios em redes sociais oferecendo a venda de frações inferiores ao módulo rural mínimo. Sustentou que os proprietários registrais integram o polo passivo em litisconsórcio necessário, em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais e urbanísticas, havendo responsabilidade solidária pela restauração do estado original do bem e pelos danos urbanísticos e ambientais provocados por terceiros em sua propriedade. Destacou que a área possui suscetibilidade à movimentação de massa, havendo risco geotécnico, vez que o corte de taludes, a abertura de platôs e a implantação de edificações precárias sem cálculo estrutural em encostas acentuadas podem colocar em risco iminente a vida de eventuais adquirentes e moradores. Apontou que o dano ambiental e urbanístico decorre da supressão da cobertura vegetal, exposição erosiva do solo, movimentação de terra sem controle técnico, risco geotécnico e ocupação incompatível com o ordenamento territorial. Requereu liminarmente: a) que fosse determinado o embargo imediato de qualquer obra, construção, movimentação de terra ou atividade de parcelamento na área; b) que fosse determinada a cessação da comercialização, promessa de venda, doação, cessão de direitos e realização de publicidade de quaisquer lotes, frações ou parcelas do imóvel; c) que os requeridos procedam à instalação de placas informativas visíveis no acesso ao imóvel, constando a advertência de que se trata de loteamento clandestino, com ordem judicial de embargo e proibição de vendas; d) a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, para dar publicidade a terceiros de boa-fé. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus para: a) proceder à demolição e desmobilização das estruturas clandestinas erguidas e a recomposição ambiental e geotécnica do terreno; alternativamente, em caso de não cumprimento, que o Município de Taubaté seja autorizado a realizar as intervenções necessárias às custas dos demandados, com conversão da obrigação em perdas e danos; b) pagar indenização pelos danos morais coletivos e danos urbanísticos/ambientais remanescentes. O Ministério Público, intimado a se manifestar, requereu o aditamento da petição inicial a fls. 372/622, para sua inclusão no polo ativo e a ampliação do pedido. Informou ter instaurado Inquérito Civil para apuração dos fatos aqui citados, no qual o loteador admitiu a autoria imputada. Afirmou que, a princípio, o loteador está envolvido em empreendimento de características semelhantes na mesma região, no Sítio Boa Vista, denotando reiteração da prática de parcelamento irregular do solo. Afirmou que o loteador colocou no mercado de consumo produtos juridicamente inexistentes e inadequados aos fins a que se destinam, devendo ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores/adquirentes, mediante substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos individualmente sofridos pelos consumidores. Estimou o proveito econômico do loteador com a negociação de 8 lotes no valor de R$240.000,00. Sustentou que a indenização por dano moral coletivo deve ser arbitrada em valor suficiente não apenas para compensar a lesão aos bens jurídicos transindividuais atingidos, mas também para neutralizar integralmente qualquer vantagem econômica decorrente do parcelamento clandestino, impedindo que a atividade ilícita se revele economicamente vantajosa ao seu executor. Requereu a condenação do loteador: a) à exibição integral dos compromissos de compra e venda firmados relativamente ao imóvel objeto da demanda; b) à restituição dos valores desembolsados pelos adquirentes e à reparação de eventuais danos de natureza individual que venham a ser comprovados por eles em fase de liquidação de sentença. No mais, opinou pelo deferimento das tutelas de urgências pleiteadas na petição inicial e incluiu pedido de indisponibilidade dos bens do loteador, no montante mínimo de R$407.105,19 (somatória do proveito econômico estimado e do custo mínimo estimado para o desfazimento da intervenção), e indisponibilidade e bloqueio da matrícula do imóvel. O Município de Taubaté anuiu ao aditamento da petição inicial proposto pelo Ministério Público (fls. 629). DELIBERO: I Diante da anuência do Município de Taubaté, recebo a petição de fls. 372/622 como emenda à petição inicial, ampliando o objeto da lide. Providencie a Serventia a inclusão do Ministério Público no polo ativo, em litisconsórcio com o Município de Taubaté. II A matrícula juntada a fls. 61/63 informa que o imóvel tem proprietários diversos dos indicados pelo Município de Taubaté para compor o polo passivo. Portanto deverá a Municipalidade esclarecer ou retificar a formação do polo passivo, devendo ainda apresentar matrícula atualizada do imóvel. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP)