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Processo 1003628-40.2025.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003628-40.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alexandre Mauro Gomes - - Juliana do Carmo Rodrigues Gomes - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido executivo de desocupação e despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual ante a imissão dos autores na posse do imóvel, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, com fulcro no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991; CONDENAR a requerida DANIELE SANCHES REMOALDO ao pagamento em favor dos autores: dos aluguéis e encargos contratuais da locação (IPTU e seguro incêndio) vencidos a partir de março de 2025 até a efetiva imissão na posse ocorrida em 17/11/2025; das faturas de consumo de água e energia elétrica inadimplidas referentes ao período de sua ocupação até 17/11/2025; da multa moratória de 10% incidente sobre o valor dos aluguéis inadimplidos (cláusula 3.4); e da multa compensatória proporcional por infração contratual (cláusula 13ª c/c art. 4º da Lei nº 8.245/1991), com base no demonstrativo apresentado na exordial; DETERMINAR que os valores dos aluguéis e acessórios em atraso sejam atualizados monetariamente pela variação do IGP-M a contar do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora contratuais de 1% ao mês, também computados desde cada vencimento, até a data do efetivo pagamento; DEFERIR o levantamento em prol dos autores do valor depositado a título de caução às fls. 111/112 (R$ 9.055,44), com os devidos rendimentos judiciais, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico após o trânsito em julgado; DETERMINAR a expedição de ofício à Brasilcap Capitalização S.A., autorizando o resgate do Título de Capitalização nº 8825 (Cap Fiador 12 Plus, fls. 42/43) em favor dos autores, amortizando-se o valor líquido resgatado do saldo devedor principal; CONCEDER à requerida o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, para a retirada voluntária dos bens móveis deixados no imóvel e relacionados nos autos de fls. 137/140, mediante prévio agendamento com os autores. Decorrido o prazo in albis, ficam os requerentes autorizados a promover o descarte ou a doação dos bens abandonados, cessando em definitivo o encargo de depositário, sem direito a qualquer indenização. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro, contraditório ou omisso da sentença importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)

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