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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1003628-31.2025.8.26.0704/SPAUTOR: LEONOR ALEJOS LINO COLONIA ADVOGADO(A): VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB SP114058) AUTOR: MARIA LUISA TELLO GOMEZ ADVOGADO(A): VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB SP114058) RÉU: LESLY KAREN PACHECO GOMEZ ADVOGADO(A): ANGÉLICA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP540119) RÉU: LUISA NEMECIA GOMEZ DE TELLO ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB SP288018) ADVOGADO(A): MARIA LIMA MACIEL (OAB SP071441) ADVOGADO(A): FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB SP299878) ADVOGADO(A): FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB SP182185) ADVOGADO(A): THALES GOMES DA SILVA ANTICO COIMBRA (OAB SP346804) RÉU: JULIO CESAR PACHECO VALLEJOS ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB SP288018) ADVOGADO(A): MARIA LIMA MACIEL (OAB SP071441) ADVOGADO(A): FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB SP299878) ADVOGADO(A): FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB SP182185) ADVOGADO(A): THALES GOMES DA SILVA ANTICO COIMBRA (OAB SP346804) SENTENÇA Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré LESLY KAREN PACHECO GOMEZ, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LEONOR ALEJOS LINO COLONIA e MARIA LUISA TELLO GOMEZ em face de JULIO CÉSAR PACHECO VALLEJOS e LUISA NEMECIA GOMEZ DE TELLO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Dr. Luiz Migliano, nº 811, Bloco 5, apartamento 301, Jardim Caboré, São Paulo/SP, concedendo aos corréus o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem, a contar da intimação pessoal desta sentença; findo o prazo sem desocupação, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse; ii) condenar os corréus Julio César Pacheco Vallejos e Luisa Nemecia Gomez de Tello, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, correspondente ao valor locatício mensal de mercado a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, devido desde a data da citação válida até a efetiva desocupação e entrega das chaves, incidindo correção monetária mensal pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada mês de ocupação indevida e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Em razão da sucumbência em relação à corré Lesly Karen Pacheco Gomez, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor da patrona da ré excluída, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca entre autores e os corréus Julio César e Luisa Nemecia, mas decaindo os autores em parte mínima (apenas quanto ao arbitramento imediato do valor pretendido a título de aluguel), condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado em liquidação, nos moldes do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos corréus Julio César Pacheco Vallejos, Luisa Nemecia Gomez de Tello e Lesly Karen Pacheco Gomez, por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026.
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