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1003627-38.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003627-38.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALOMA DARLEY GOMES COSTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE SALETE WINK - RO11218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) I.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 2276270657) opostos pela parte autora contra sentença proferida por este juízo (id. 2273058817), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença proferida por este juízo, alegando omissão e contradição. Alega que a sentença julgou apenas o pedido de auxílio-acidente, restando omissa quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e que houve omissão e contradição quanto à perícia, quesitos e necessidade de complementação do laudo pericial. A despeito dos argumentos expendidos, da análise minuciosa dos autos e do sistema de pagamentos (Dossiê PrevJud), constata-se que o INSS efetuou o pagamento administrativo regular das competências e períodos reconhecidos, e que a própria autarquia previdenciária e a prova técnica demonstraram que a segurada recuperou a capacidade para o labor habitual após o tratamento, retornando às suas atividades habituais como professora. Ademais, verifica-se que nos períodos em que houve concessão administrativa, os valores devidos foram quitados ou disponibilizados, não havendo comprovação médico-pericial idônea de incapacidade total para o trabalho nos lapsos descobertos postulados na inicial, mormente considerando que a autora retornou ao labor e que a perícia judicial atestou a consolidação com aptidão para a função habitual. Logo, improcede o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Cumpre esclarecer que a autora foi submetida à perícia médica judicial realizada por perita do Juízo, que respondeu aos quesitos padrão suficientes para a instrução da causa e que o laudo pericial concluiu de forma fundamentada que: “Não se evidenciam elementos objetivos de incapacidade laboral atual nem de redução funcional com repercussão significativa sobre a atividade habitual de professora”. As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, razão pela qual este Juízo reputou desnecessária a complementação da prova técnica. Ressalte-se que o magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, consoante o art. 436 do CPC, podendo pautar-se nas regras de experiência comum no âmbito dos Juizados Especiais (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No entanto, na hipótese sub examine, não subsiste fundamento técnico ou fático hábil a infirmar as conclusões declinadas pela perita judicial. Por conseguinte, conquanto caiba o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão atinente ao pedido de restabelecimento não examinado, a solução jurisdicional de improcedência consubstancia medida rigorosamente impositiva. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a sentença, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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