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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
Processo 1003626-14.2026.8.26.0482 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.A.M.C. - - M.R.C. - Vistos. Considerando a inércia do perito em manifestar-se quanto ao munus que lhe foi ofertado (fl. 340), REVOGO a nomeação de fl. 306. Assim, hei por bem determinar a designação de novo perito através do Portal de Auxiliares da Justiça, observando a exigência de formação em neurologia. Para tanto,nomeio o dr. Mirian Dias Moreira e Silva, médica neurologista, como perita do Juízo, com habilitação nesta Vara da Infância e Juventude. Após, cumpra-se o quanto já determinado na decisão de fls. 181/185, item 3, subitem "b" Quanto ao pedido de fls. 341/360, não se vislumbra mudança no quadro fático que justifique nova concessão de tutela, eis que o conteúdo narrado descreve apenas o inadimplemento da obrigação de fazer imposta. Posto isto, tal argumento deve ser esgrimado em vias adequadas, cientificando a parte autora, desde já, na pessoa de seu advogado constituído, via "DJE", que, em caso de descumprimento da obrigação, o Cumprimento de Sentença deverá ser peticionado como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 10980 - "Cumprimento Provisório de Sentença Contra a Fazenda Pública", o qual gerará um incidente em apartado à estes autos. Tal medida visa conferir celeridade à efetivação da tutela bem como à eventuais medidas constritivas. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ARAUJO MARTINS (OAB 243588/SP), ROBERTO ARAUJO MARTINS (OAB 243588/SP)
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