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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003623-64.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL JOSE DE SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO - BA77358 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente executivo - APS BARREIRAS e outros Destinatários: JOEL JOSE DE SANTANA FILHO IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO - (OAB: BA77358) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281879639 PODER JUDICIÁRIO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003623-64.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOEL JOSE DE SANTANA FILHO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BARREIRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório JOEL JOSÉ DE SANTANA FILHO impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM BARREIRAS/BA, pretendendo a anulação do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 729.685.607-7 e a determinação de realização de perícia médica presencial, com reafirmação da DER. Narra o impetrante, em síntese, que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária pela sistemática de análise documental (Atestmed), instruído com documentação médica relativa a quadro de infarto agudo e hipertensão arterial. Sustenta que o pedido foi indeferido em razão da ausência de indicação do prazo de afastamento no documento médico, embora o parecer técnico administrativo tenha consignado o encaminhamento para avaliação médico-pericial presencial. A medida liminar foi indeferida no id. 2255455753. O INSS requereu ingresso no feito, defendendo a legalidade da conduta da autoridade coatora. Notificado, o MPF disse não identificar hipótese a justificar sua intervenção no feito. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este Juízo considerou, em síntese, que a regulamentação administrativa admitia o indeferimento do requerimento formulado mediante análise documental e que não se extraía dos dispositivos então examinados obrigação geral de conversão automática do procedimento em perícia presencial. A cognição exauriente, contudo, à vista dos elementos supervenientemente incorporados aos autos, recomenda solução diversa. Com efeito, o ponto central da controvérsia não consiste em reconhecer, nesta via, a incapacidade laboral do impetrante, mas em assegurar que a Administração lhe proporcione meio adequado para que essa condição possa ser efetivamente aferida. No primeiro requerimento (NB 729.685.607-7), a própria Perícia Médica Federal concluiu pela não conformidade documental em razão, essencialmente, da ausência de prazo determinado de afastamento no documento apresentado. Ao fazê-lo, consignou expressamente o “consequente encaminhamento do requerente para avaliação médico-pericial presencial, na qual será possível a efetiva aferição da incapacidade laborativa e a fixação fundamentada do período de afastamento” (id. 2253785068 - Pág. 55). A realidade administrativa subsequente, entretanto, demonstrou que esse acesso à avaliação presencial não se concretizou. Após o primeiro indeferimento, o impetrante formulou novos requerimentos de benefício por incapacidade temporária. Os autos demonstram a existência de três requerimentos sucessivos — NBs 729.685.607-7, 730.842.187-3 e 732.275.594-5 —, todos submetidos à sistemática documental e encerrados desfavoravelmente, sem que o segurado tivesse acesso à avaliação médica presencial. Os fatos supervenientes, nesse contexto, não são considerados para ampliar o objeto do mandado de segurança ou submeter os novos atos administrativos autonomamente ao controle judicial. Revelam, isto sim, circunstância relevante para a compreensão da própria lesão apontada desde a inicial: apesar da reiterada provocação administrativa e da indicação, no primeiro parecer técnico, da necessidade de avaliação presencial para efetiva aferição da incapacidade, o impetrante permaneceu submetido exclusivamente à análise documental. Esse quadro afasta a premissa adotada em cognição sumária. Não se desconhece que a disciplina do Atestmed admite o indeferimento quando ausentes os requisitos necessários à análise documental. O procedimento, contudo, possui natureza instrumental e não pode converter-se, na situação concreta, em obstáculo indefinido ao acesso do segurado ao meio técnico necessário para a própria Administração aferir sua eventual incapacidade laboral. A insuficiência documental pode impedir a concessão do benefício pela via simplificada. Não se mostra razoável, todavia, que essa insuficiência produza, após sucessivas provocações administrativas, a impossibilidade prática de realização da própria perícia capaz de suprir a limitação da análise documental, especialmente quando a necessidade desse exame foi expressamente reconhecida no primeiro parecer da Perícia Médica Federal. Em outras palavras, a forma procedimental não pode prevalecer sobre a finalidade do procedimento administrativo, que é permitir à Administração formar adequadamente seu convencimento acerca do direito previdenciário submetido à sua apreciação. A concessão da segurança, nesse contexto, não importa reconhecimento da incapacidade laboral nem determina a concessão do benefício. Cabe ao INSS, mediante avaliação médico-pericial, aferir a condição do segurado e decidir o requerimento segundo os elementos técnicos então produzidos. O direito líquido e certo reconhecido é mais restrito: o de obter adequada instrução e decisão administrativa, sem que a sistemática documental, diante das particularidades demonstradas nos autos, inviabilize reiteradamente o acesso à avaliação presencial que a própria Administração reputou necessária para efetiva aferição da incapacidade. Impõe-se, portanto, a reabertura do processo administrativo originário, com realização de perícia médica presencial e posterior prolação de nova decisão administrativa. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que reabra o processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária NB 729.685.607-7, designe e realize perícia médica presencial no impetrante e, após a avaliação, profira nova decisão administrativa acerca do requerimento, considerando os elementos produzidos na instrução. Considerando o caráter mandamental da presente decisão, determino o seu cumprimento imediato, independentemente do trânsito em julgado, devendo o INSS adotar, desde logo, as providências necessárias à reabertura do processo administrativo, à designação e à realização da perícia médica presencial, no prazo de 15 dias, nos termos acima estabelecidos. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Havendo apelação, cumpram-se as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando-se os autos ao E. TRF1. Ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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