Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003622-84.2019.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003622-84.2019.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ELENICE CARLOS PEREIRA VELLOSO
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS CHEREM (OAB MG114619)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante sustenta omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de suposta fraude e contradição, ao argumento de que o arquivamento sem indiciamento afastaria a suspeita que fundamentou o cancelamento do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos do arquivamento do inquérito policial e em contradição ao manter a improcedência da demanda apesar da inexistência de responsabilização criminal da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência do pedido, sendo irrelevante, para a solução da lide, o arquivamento do inquérito policial, porquanto a decisão baseou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
5. A inexistência de responsabilização criminal não afasta, por si só, a necessidade de demonstração, no âmbito cível, dos requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios e da desistência da produção de prova testemunhal pela própria parte autora.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.