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1003622-84.2019.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003622-84.2019.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003622-84.2019.4.01.3801/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ELENICE CARLOS PEREIRA VELLOSO ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS CHEREM (OAB MG114619) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante sustenta omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de suposta fraude e contradição, ao argumento de que o arquivamento sem indiciamento afastaria a suspeita que fundamentou o cancelamento do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos do arquivamento do inquérito policial e em contradição ao manter a improcedência da demanda apesar da inexistência de responsabilização criminal da parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência do pedido, sendo irrelevante, para a solução da lide, o arquivamento do inquérito policial, porquanto a decisão baseou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A inexistência de responsabilização criminal não afasta, por si só, a necessidade de demonstração, no âmbito cível, dos requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios e da desistência da produção de prova testemunhal pela própria parte autora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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