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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003622-56.2026.8.26.0003 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - K.V.C. - - A.V.C. - Vistos. Fls. 36/37: ciente o Juízo do endereço atual dos requerentes e de sua genitora. Anoto que o cadastro dos autos foi retificado nesta data, com a inclusão do domicilio indicado na conta de consumo de fls. 30. Intime-se. - ADV: EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB 311578/SP), EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB 311578/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003622-56.2026.8.26.0003 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - K.V.C. - - A.V.C. - VISTOS. De inicio, verifico que o comprovante de endereço juntado à fl. 30 apresenta divergência em relação ao endereço informado na petição inicial. Assim, a parte autora deverá esclarecer qual é o endereço correto, a fim de que se proceda à devida regularização do cadastro processual. Prazo: 05 dias, sob as penas da Lei. Quanto ao pedido de tutela de urgência para emissão de passaporte deve ser deferido, pois presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, em sendo outra a decisão, ainda que futuramente seja autorizada a viagem, esta poderia restar prejudicada pela não emissão do passaporte. Diante do exposto e do parecer favorável do Ministério Público, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial no que se refere à emissão do passaporte em favor das menores, suprindo a concordância do seu genitor, nos termos do artigo 27 do Decreto 5978/06. Expeça-se o necessário. Com relação ao pedido de autorização de viagem, entendo prudente aguardar a prévia manifestação do genitor, como bem ponderou o Ministério Público. No mais, proceda-se às pesquisas de praxe (PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e TRE-SIEL) para localização do atual endereço comercial ou residencial da parte ré e, com o resultado, dê-se ciência à parte interessada, incumbindo-lhe indicar a ordem de preferência para a realização das diligências, em se tratando de endereços não contíguos ou lindeiros, atendendo ao que determina o Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo n. 27/2023, em seu artigo 1012, § 3º, inciso II. Somente após, observado o disposto no art. 212, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB 311578/SP), EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB 311578/SP)
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