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1003622-05.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003622-05.2026.8.13.0525/MG AUTOR: DANILO DA SILVA NG ADVOGADO(A): DANILO JANUSSI FRANCO DE OLIVEIRA (OAB MG144942) AUTOR: PASTELARIA POUSO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A): DANILO JANUSSI FRANCO DE OLIVEIRA (OAB MG144942) RÉU: MATEUS LOPES CABRAL DA FONSECA ADVOGADO(A): MAYARA TURCHETTI OLIVEIRA (OAB MG247823) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES (OAB MG135852) RÉU: GERACAO DE ENERGIA GD SOLAR LTDA ADVOGADO(A): MAYARA TURCHETTI OLIVEIRA (OAB MG247823) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES (OAB MG135852) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de devolução de valores pagos c/c indenização por perdas e danos, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Danilo da Silva Ng e Pastelaria Pouso Alegre Ltda em face de Geração de Energia GD Solar Ltda e Mateus Lopes Cabral da Fonseca, na qual alegam que celebraram contrato de prestação de serviços em 29/08/2025 para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica de 21 kWp pelo preço total de R$ 40.000,00, tendo efetuado o pagamento de entrada de R$ 20.000,00 em 02/09/2025. Sustentam que os réus descumpriram os prazos de entrega e instalação e deixaram de fornecer os equipamentos, gerando prejuízos patrimoniais e abalo moral decorrente da expectativa frustrada de economia energética na atividade empresarial. Requerem a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e ativos financeiros. No mérito, a declaração de rescisão do contrato, a restituição em dobro da quantia paga ou subsidiariamente a devolução simples atualizada, a condenação dos réus em perdas e danos no valor de R$ 17.364,42 pelas contas de energia pagas, lucros cessantes de R$ 15.000,00, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a inversão da cláusula penal compensatória de 30% (Evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 10, DOC1). Os réus apresentaram contestação no Evento 23, na qual arguem preliminarmente a ilegitimidade passiva do sócio Mateus Lopes Cabral da Fonseca por ausência de assunção pessoal da dívida e inexistência de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a ilegitimidade ativa da Pastelaria Pouso Alegre Ltda por não figurar formalmente como contratante. No mérito, alegam que deram início à execução técnica do projeto perante a concessionária Cemig e que a continuidade da instalação dependia de obras na rede elétrica com participação financeira do consumidor no montante de R$ 5.180,42, fato previsto no contrato como hipótese de suspensão do prazo. Refutam a má-fé e a ocorrência de cobrança indevida, sustentando o descabimento da restituição em dobro, dos lucros cessantes, do ressarcimento das faturas ordinárias de energia, dos danos morais e da inversão de cláusula penal, apresentando proposta conciliatória subsidiária para restituição simples do valor de R$ 20.000,00 no prazo de 90 dias (Evento 23). A parte autora apresentou impugnação no Evento 30, sustentando a responsabilidade solidária do sócio com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade da empresa como destinatária fática do serviço. Afirma que os réus violaram o dever de informação e agiram com omissão dolosa ao asseverarem expressamente que aumento de carga não geraria custos, abandonando o projeto por mais de seis meses após receber o sinal. Rechaça a tese de culpa dos autores e reitera a pretensão de rescisão com devolução em dobro, inversão de cláusula penal e reparações pleiteadas, recusando a proposta de pagamento em 90 dias (Evento 30). A parte autora noticiou fato novo no Evento 60, informando a contratação de nova empresa integradora, a qual logrou obter a aprovação da Cemig e a instalação do sistema fotovoltaico sem qualquer custo de obras na rede ou exigência de participação financeira, requerendo a condenação dos réus por litigância de má-fé. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido os depoimentos das partes e de uma testemunha arrolada pelos autores (Evento 63). O autor Danilo da Silva Ng declarou que: “firmou o contrato em nome próprio visando atender ao consumo elétrico de sua pastelaria, tendo ciência de que o projeto passaria por aprovação da concessionária de energia elétrica, mas negou ter sido informado de que haveria necessidade de pagamento de valor relativo a obras na rede. Confirmou que a unidade consumidora onde seria instalada a usina na chácara pertencia à sua genitora Dulcinea.” O réu Mateus Lopes Cabral da Fonseca, em depoimento pessoal representando a empresa e a si próprio, afirmou que: “atuou na celebração do contrato e que o sistema seria instalado na chácara da mãe do autor para compensar o consumo da pastelaria. Declarou que a engenharia realizou o projeto e protocolou o pedido na Cemig, surgindo parecer de acesso com exigência de obra e participação financeira no valor de R$ 5.180,42. Relatou que repassou a informação ao autor por aplicativo de mensagens e que nenhum material físico foi entregue nem instalado porque o contrato previa início de contagem após a realização das obras pela concessionária. Diz que fizeram todo o processo de engenharia. Admitiu que recebeu a entrada de R$ 20.000,00 e que não restituiu a quantia de imediato em razão da falta de consenso sobre o prazo de devolução, ratificando a proposta de restituição do valor no prazo de 90 dias.” A testemunha Gabriel Martins Chagas, funcionário da pastelaria, relatou sob compromisso legal que: “é funcionário da parte autora desde de 2019; que acompanhou a rotina do comércio e o alto custo da conta de energia elétrica, que girava em torno de R$ 2.900,00 a R$ 3.000,00 mensais. Afirmou que recentemente outra empresa realizou a instalação de energia solar no estabelecimento sem que tivesse conhecimento de exigências ou custos de obras perante a Cemig. Declarou que Danilo apresentou expressiva mudança de comportamento, demonstrando estresse, irritabilidade e preocupação com as finanças da empresa, acarretando inclusive atraso salarial pontual e demissão de funcionários no período.” As partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Pastelaria Pouso Alegre Ltda: A preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Pastelaria Pouso Alegre Ltda não merece prosperar. Conforme se extrai do conjunto probatório, embora o contrato particular tenha sido formalmente subscrito pelo sócio administrador Danilo da Silva Ng (Evento 1), o objetivo econômico da contratação era a geração de energia solar destinada expressamente ao abatimento do consumo elétrico do estabelecimento comercial. A pessoa jurídica figura como destinatária fática e econômica do serviço contratado, suportando diretamente os reflexos patrimoniais do alegado inadimplemento, o que atrai a aplicação da teoria finalista mitigada para integrá-la ao polo ativo da relação processual, justificando seu interesse de agir. REJEITO, portanto, a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Mateus Lopes Cabral da Fonseca: Tenho que assiste razão à defesa. O contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos foi firmado com a pessoa jurídica Geração de Energia GD Solar Ltda, pessoa jurídica que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos de seus sócios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de consumo, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, exige procedimento próprio ou demonstração concreta de que a pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento, não bastando a mera inclusão direta do sócio no polo passivo inicial da ação de conhecimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.223.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.). A inclusão direta do sócio no polo passivo, desacompanhada de prévio incidente ou de elementos seguros que demonstrem a insolvência ou o encerramento irregular da sociedade no momento da propositura, mostra-se prematura. As obrigações assumidas no instrumento contratual vinculam a sociedade empresária contratada. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Mateus Lopes Cabral da Fonseca, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação à pessoa jurídica ré, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, enquadrando-se os autores e a requerida nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em 29/08/2025 pelo valor de R$ 40.000,00, tendo o autor efetuado o pagamento da entrada de R$ 20.000,00 em 02/09/2025 (Evento 1). A ré sustentou que não incorreu em mora e que o atraso na execução decorreu de exigência de obras na rede pela Cemig, que impôs participação financeira de R$ 5.180,42 ao consumidor (Evento 23). Contudo, os elementos dos autos revelam a culpa exclusiva da ré pela inexecução do contrato. A ré assumiu contratualmente a elaboração de projeto técnico viável perante a concessionária de energia. As mensagens trocadas entre as partes demonstram que prepostos da ré asseguraram que o procedimento não geraria custos, criando justa expectativa no consumidor. A comprovação apresentada no Evento 60, consistente na contratação de nova empresa especializada que obteve a aprovação e a instalação do sistema sem qualquer custo adicional ou obra de rede perante a Cemig, evidencia que a inviabilidade técnica decorreu de deficiência do projeto elaborado pela demandada, constituindo fortuito interno inerente ao risco de sua atividade econômica. Diante do inadimplemento culposo e do decurso de prazo superior a 06 (seis) meses sem a entrega de qualquer equipamento ou instalação física, impõe-se a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa da ré, com o retorno ao estado anterior. A restituição da quantia de R$ 20.000,00 deve ocorrer de forma simples e imediata. Rejeito o pedido de repetição em dobro formulado com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a quantia foi recebida como entrada em decorrência de ajuste contratual voluntário, não se tratando de cobrança indevida de indébito decorrente de conduta ilícita de cobrança. A ré deve devolver o montante efetivamente pago com a devida atualização monetária e juros moratórios. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos no montante de R$ 17.364,42, correspondente às faturas de energia elétrica pagas pelos autores entre novembro de 2025 e abril de 2026 (Evento 1), o pedido é improcedente. As contas de energia elétrica constituem despesas ordinárias inerentes ao consumo efetivo da unidade consumidora. O acolhimento desse ressarcimento configuraria enriquecimento sem causa dos autores, porquanto usufruíram da energia fornecida pela concessionária, não havendo nexo causal direto entre o inadimplemento da ré e o pagamento pelo consumo realizado. Do mesmo modo, o pedido de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 15.000,00, fundado em suposta economia média mensal não auferida, não comporta acolhimento. A geração de energia fotovoltaica depende de fatores climáticos sazonais e de regras regulatórias de compensação, constituindo a projeção da inicial mera expectativa hipotética de ganho, desprovida de comprovação técnica segura de prejuízo efetivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade de comprovação inequívoca do prejuízo material concreto para o deferimento de lucros cessantes em hipóteses de atraso na implantação de usina solar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ENERGIA ELÉTRICA - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - ATRASO DA CONCESSIONÁRIA NA CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDOS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA DA PERDA EFETIVA - ESTIMATIVA UNILATERAL DE GERAÇÃO POTENCIAL - INSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA ELEMENTOS MÍNIMOS DO DANO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI N.º 14.300/2022 - DANO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6.º, da Constituição da República, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); todavia, o dever de indenizar pressupõe, além da conduta ilícita, a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Os lucros cessantes, a teor do art. 402 do Código Civil, traduzem o que razoavelmente se deixou de lucrar e reclamam prova de probabilidade objetiva e concreta de ganho, não comportando reparação o dano meramente hipotético, remoto ou presumido. 3. A estimativa de energia não injetada, calculada a partir de índices médios de irradiação solar e da capacidade nominal da usina, configura projeção de geração potencial, e não demonstração de proveito econômico efetivamente frustrado, máxime quando a parte autora, instada à especificação de provas, abdica da prova pericial. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) facilita a defesa do consumidor, mas não o exonera de produzir elementos mínimos aptos a evidenciar a existência do dano, nem transfere à parte adversa o ônus de infirmar projeção unilateral não submetida ao contraditório. 5. No regime da geração distribuída (Lei n.º 14.300/2022), o proveito econômico corresponde ao abatimento do consumo próprio, mediante o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e não a r eceita de venda de energia, de sorte que a quantificação do prejuízo como produto dos quilowatts-hora não injetados por tarifa de comercialização não exprime dano certo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199825-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026). Assim, ausente a demonstração de dano material certo e direto, impõe-se a improcedência das pretensões de lucros cessantes e ressarcimento de faturas de energia. No que tange ao pleito de inversão da cláusula penal compensatória de 30% estipulada na cláusula 6ª, § 2º, do contrato, não se justifica sua imposição cumulada à restituição integral, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, mantendo-se o equilíbrio pela restituição corrigida do sinal desembolsado (Evento1, DOC12). Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O inadimplemento contratual, por si só, traduz dissabor negocial e repercussão de ordem estritamente patrimonial, não atingindo direitos da personalidade, a honra subjetiva ou a dignidade dos autores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o descumprimento de contrato relativo à instalação de sistema fotovoltaico, desacompanhado de desdobramento gravoso excepcional, não configura dano moral indenizável: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME A LEI. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia fotovoltaica, condenando os réus à restituição do valor pago (R$ 15.000,00), com correção monetária e juros moratórios. Indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Honorários fixados em 10% para cada parte, proporcional à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida indenização por danos materiais, diante da continuidade da cobrança de faturas de energia elétrica após o inadimplemento contratual; (ii) se o descumprimento contratual é suficiente para ensejar reparação por danos morais; (iii) se os juros moratórios deveriam incidir desde o pagamento, e não apenas da citação; (iv) se os honorários advocatícios foram arbitrados de forma adequada, à luz da atuação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do prejuízo patrimonial específico decorrente da não instalação do sistema de energia solar inviabiliza a condenação por danos materiais. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa extrapatrimonial. Inexistência de provas suficientes a indicar lesão à esfera moral do autor. 5. Correta a fixação dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tratando-se de responsabilidade contratual. 6. A fixação de honorários advocatícios em 10% para cada parte observou os critérios legais, sendo incabível a majoração, pois atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A cobrança de faturas de energia elétrica após descumprimento contratual não gera automaticamente direito à indenização por dano material, se não demonstrado prejuízo econômico direto. 2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação grave à esfera íntima do consumidor, não enseja reparação por dano moral. 3. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002). 4. É legítima a fixação de honorários advocatícios dentro dos limites legais, respeitada a proporcionalidade da sucumbência e o limite máximo de 20% previsto no CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.164100-0/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 16/07/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.199575-6/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). No caso vertente, não houve negativação em órgãos de proteção ao crédito ou violação extraordinária aos atributos da personalidade que ultrapasse os percalços próprios do inadimplemento contratual. Afasto, outrossim, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado no Evento 60, pois a atuação processual da ré ateve-se ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem violação aos deveres de lealdade previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu MATEUS LOPES CABRAL DA FONSECA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) - Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços e fornecimento de sistema fotovoltaico celebrado entre Danilo da Silva Ng e a ré Geração de Energia GD Solar Ltda; b) - Condenar a ré Geração de Energia GD Solar Ltda a restituir aos autores o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à quantia paga a título de entrada, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do efetivo desembolso em 02 de setembro de 2025 e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (25 de maio de 2026). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (restituição em dobro, perdas e danos referentes às contas de energia, lucros cessantes, inversão da cláusula penal e danos morais), bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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