2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1003621-93.2019.4.01.3803/MG APELADO: CARLOS EDUARDO DE SANTIS ADVOGADO(A): FABIANO DE PAULA ROSA (OAB MG125345) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial evento 59, SENT1. O INSS pleiteia a reforma da sentença evento 62, APELAÇÃO1 . Contrarrazões apresentadas pela parte autora evento 65, CONTRAZAP1. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1993 a 05/03/1997 e de 01/10/1997 a 09/05/2019, computou como especial o período de auxílio-doença de 26/08/2018 a 28/11/2018, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 31/05/2019. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade constitucional de reconhecimento de atividade especial com base exclusivamente em agente perigoso após a Constituição de 1988 e, especialmente, após a Emenda Constitucional nº 20/1998. Afirma que periculosidade e insalubridade são conceitos distintos e que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal teria autorizado apenas a consideração de atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, não abrangendo situações de mero risco de acidente. Defende que o risco de explosão e o GLP não poderiam caracterizar tempo especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997, por ausência de previsão expressa no rol regulamentar. Quanto ao período de 01/02/1993 a 05/03/1997, alega que a indicação de hidrocarbonetos aromáticos e de produtos químicos não seria suficiente, sendo indispensável a especificação da composição das substâncias, bem como a demonstração da concentração, da técnica de avaliação, da habitualidade e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Sustenta, ainda, que a eficácia dos EPIs teria neutralizado a nocividade. Impugna o cômputo, como especial, do período de auxílio-doença previdenciário, ao argumento de que durante o afastamento não houve exposição efetiva a agente nocivo e de que somente o auxílio-doença acidentário poderia ser aproveitado para essa finalidade. Invoca, por fim, os arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, alegando ausência de prévia fonte de custeio, desequilíbrio financeiro e atuarial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do período de 01/10/1997 a 09/05/2019 (risco de explosão) A sentença reconheceu o labor especial de 01/10/1997 a 09/05/2019 ao fundamento de que "embora o autor executasse atividades administrativas, a perícia constatou que seu local de trabalho situava-se em área de risco de explosão devido ao armazenamento de GLP. Além disso, o autor também executava inspeções na unidade de operação. Acrescente-se que é possível extrair do laudo que o autor estava habitual e permanentemente exposto ao agente periculoso". Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O direito à aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa proteger o trabalhador que exerce suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A periculosidade, embora não cause um dano paulatino à saúde como os agentes insalubres, expõe o segurado a um risco acentuado e constante de acidente grave, que pode ceifar sua vida ou feri-lo gravemente a qualquer instante. O STJ firmou a tese no Tema 534 de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o art. 195, §5º, da CF não precisa ser observado quando o benefício é criado diretamente pela Constituição (AI 792.329, Rel. Min. Cármen Lúcia, 3.09.2010, 1ª turma). Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF/88. O E. Supremo Tribunal Federal já considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015). A jurisprudência é firme ao reconhecer o risco de explosão como causa para o enquadramento especial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL . EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1 . Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art . 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50135119820234049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 10/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024). Ademais, no que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), é cediço que, para o agente periculosidade, o EPI não possui o condão de neutralizar o risco. Capacetes, luvas ou vestimentas especiais podem mitigar danos em certas situações, mas são incapazes de eliminar o risco de uma explosão ou de um incêndio de grandes proporções. O risco ao bem jurídico maior, a vida, permanece íntegro. Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição ao agente agressivo durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Assim, inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, pois, assim como na exposição à eletricidade acima de 250 volts, no caso em desate há o risco potencial de explosão sempre presente, ínsito à própria atividade. Deste modo, a sentença não merece reforma. 2. Do período de 01/02/1993 a 05/03/1997 e dos hidrocarbonetos A sentença reconheceu o labor especial do período de 01/02/1993 e 05/03/1997, por exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos (gases, vapores e neblinas de derivados de carbono, especificamente aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois). O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e xileno), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º , do Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). Entendo que embora se trate de previsão a partir de 2014, os efeitos nocivos das substâncias cancerígenas no corpo do ser humano se dão desde a exposição, sendo extremamente prejudicial ao segurado a não aplicação de tal previsão retroativamente. Tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia. A nocividade não depende da concentração do agente no ambiente ou do tempo de exposição medido no relógio. A periculosidade é inerente à própria atividade. O simples ato de manusear essas substâncias já coloca o trabalhador em uma situação de risco grave e iminente (queimaduras químicas, lesões oculares, etc.). Assim, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, para agentes de análise qualitativa, o requisito da "permanência" não significa que o trabalhador deva estar em contato direto com o produto durante toda a jornada de trabalho, mas sim que esteja habitualmente inserido em um ambiente com risco de contato permanente. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de 01/02/1993 a 05/03/1997. 3. Do cômputo do auxílio-doença como tempo especial O INSS impugna o cômputo do período de gozo de auxílio-doença de 26/08/2018 a 28/11/2018. A controvérsia específica foi solucionada pelo Tema 998 do STJ, que fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial. Exige-se que o afastamento esteja relacionado a período de atividade especial e que se encontre intercalado com períodos contributivos ou de efetivo exercício laboral, circunstâncias reconhecidas na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para: a) conhecer da apelação; b) negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença; c) majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando o percentual fixado na origem acrescido desta majoração, observada a legislação vigente. Ressalte-se que, no tocante aos consectários legais, a liquidação do julgado deve observar estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.