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1003621-13.2016.5.02.0077

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional motiva adequadamente sua decisão, enfrentando de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. No caso, a Corte de origem manifestou-se sobre o adicional de periculosidade, progressões funcionais e honorários, não havendo omissão a ser sanada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓLEO DIESEL. RECINTO ISOLADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a reclamante laborava em local distante do armazenamento de inflamáveis, em recinto isolado por paredes de alvenaria e portas corta-fogo, sem acesso à área de risco. A alteração dessa conclusão para reconhecer a periculosidade em toda a edificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise de contrariedade à OJ 385 da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DA DATAPREV. REQUISITO OBJETIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio da OJ Transitória 71 da SBDI-1, estabelece que a promoção por antiguidade vincula-se exclusivamente ao critério objetivo do decurso do tempo. A submissão do direito à disponibilidade de verba ou à deliberação da administração configura condição puramente potestativa, nos termos dos artigos 122 e 129 do Código Civil, não constituindo óbice ao deferimento da progressão funcional quando preenchido o requisito temporal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1003621-13.2016.5.02.0077, em que é Agravante e Recorrente VILMA APARECIDA DOS SANTOS PERINI TARDELLI e é Agravada e Recorrida EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante quanto ao tema "diferenças salariais. progressão por antiguidade" e denegou os demais temas. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1662/1670) e contraminuta (fls. 1696/1700). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2- MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, ao analisar a insurgência em sede de embargos de declaração, adotou os seguintes fundamentos: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Não há omissão a ser sanada no V. Acórdão, na medida em que este contém pronunciamento claro e objetivo acerca das questões trazidas no recurso, mais precisamente acerca do adicional de periculosidade, diferenças salariais, honorários advocatícios e de sucumbência e justiça gratuita, pelos fundamentos lá expostos. Ressalto por fim, que os embargos declaratórios não se constituem o meio adequado para veicular a argumentação de índole nitidamente recursal, já que tendente a obter a reforma do julgado e não o desfazimento de autêntica contradição, omissão ou obscuridade. Caso entenda a parte pela ocorrência de error in iudicando, deve manejar o competente recurso, e não reiterar a discussão em embargos de declaração. É o voto. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Nelson Bueno do Prado (relator), Dâmia Avoli e Fernanda Oliva Cobra Valdívia. CONCLUSÃO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos opostos, nos termos da fundamentação. A recorrente argui a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais relativos ao adicional de periculosidade, progressão por antiguidade, honorários advocatícios/sucumbenciais e custas processuais. Indica violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Pois bem. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando o julgador, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, permanece silente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso em tela. Quanto ao adicional de periculosidade, o v. acórdão regional foi explícito ao fundamentar sua decisão no laudo pericial técnico e nos esclarecimentos do expert, consignando que a reclamante laborava em local distante do armazenamento de inflamáveis, em recinto isolado e sem acesso. O Regional enfrentou a tese da prova emprestada, registrando que os paradigmas desempenhavam funções distintas e que não havia prova de identidade de condições. Assim, a insurgência da parte revela mero inconformismo com a valoração da prova, e não omissão. No tocante às diferenças salariais (progressão por antiguidade), o Colegiado de origem manifestou-se claramente sobre a interpretação do PCCS da reclamada, destacando que a promoção não é automática e depende do preenchimento de requisitos objetivos e disponibilidade de verba. A decisão regional enfrentou, inclusive, a inaplicabilidade da Súmula 56 do TRT-2 ao caso concreto. Relativamente aos honorários advocatícios e de sucumbência, o acórdão fundamentou a exclusão da condenação com base na data de ajuizamento da ação (outubro/2016) e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, observando o princípio da segurança jurídica. Por fim, quanto à justiça gratuita e custas, o Regional deferiu expressamente o benefício à obreira e determinou que os honorários periciais fossem suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST, o que abrange a isenção pretendida. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, permitindo a compreensão exata dos motivos que levaram ao desprovimento do apelo ordinário. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓLEO DIESEL. PRÉDIO VERTICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consta no acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença está fundamentada no laudo pericial técnico, complementado pelos esclarecimentos apresentados (ID. 9d9b8ff e ID. 23b804b). O senhor Perito relatou e concluiu: "Na edificação onde se ativa a Autora, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de qualquer líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados. Os Grupos Geradores de Energia elétrica, bem como os tanques de óleo diesel, se encontram instalados no interior de um compartimento do piso térreo, distante do local de trabalho da Autora, isolado por paredes em alvenaria e porta-corta fogo, caracterizando um recinto isolado, onde o mesmo não tinha acesso. Desta forma, não se caracterizaram áreas de risco nos locais de atuação da Reclamante." "NÃO PERICULOSIDADE", em todo o período imprescrito, não se enquadrando suas atividades nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - "DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS"." De outro modo, entendo que os laudos realizados em outros processos não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. Observo que os reclamantes paradigmas desempenhavam funções distintas, não havendo prova segura de que a reclamante desempenhando a função de Auxiliar Técnico em Processamento tivesse laborado nas mesmas condições e circunstâncias constatadas em referidos laudos. Ademais, o registro fotográfico (ID. 9d9b8ff - Pág. 9) feito pelo Sr. Perito não deixa dúvidas de que reclamante laborava em local distante do local onde eram armazenados os líquidos inflamáveis. Por estes fundamentos, mantenho o r. julgado. A reclamante sustenta, em síntese, que o edifício-sede da DATAPREV, local em que desempenhava suas atividades, deve ser considerado área de risco em sua integralidade, em razão do armazenamento de óleo diesel destinado ao abastecimento dos grupos geradores. Sua argumentação está fundamentada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a existência de tanques de inflamáveis localizados na projeção vertical da edificação é suficiente para caracterizar a periculosidade em todo o prédio. Nessa perspectiva, afirma ser irrelevante o fato de exercer suas funções em pavimento diverso daquele em que se encontram os reservatórios, bem como a existência de isolamento físico por meio de paredes de alvenaria. A recorrente também aponta supostas irregularidades relacionadas ao sistema de armazenamento dos combustíveis. Argumenta que os tanques instalados na edificação são do tipo aéreo, ou seja, não se encontram enterrados, e possuem capacidade que, somada, ultrapassa os limites previstos na NR-20, tanto em relação ao volume máximo permitido por recipiente quanto ao quantitativo total autorizado para a edificação. Para reforçar sua tese, invoca a prova emprestada juntada aos autos, consistente em laudos periciais produzidos em processos envolvendo a mesma unidade empresarial. Segundo sustenta, tais documentos demonstram que as intervenções realizadas após 2014 não foram suficientes para eliminar a situação de risco, uma vez que os tanques permaneceram em desconformidade com as normas de segurança aplicáveis. Pois bem. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão, sobretudo, nas conclusões da prova pericial produzida nos autos. O Colegiado acolheu integralmente o laudo técnico, que afastou a existência de armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior aos limites previstos na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O acórdão registrou que, embora a edificação contasse com grupos geradores e tanques de óleo diesel, esses equipamentos estavam instalados em compartimento próprio localizado no piso térreo. Consta, ainda, que o ambiente era isolado do restante do prédio por paredes de alvenaria e portas corta-fogo, formando um recinto estanque ao qual a reclamante não tinha acesso. Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que o local de trabalho da autora não poderia ser considerado área de risco, tendo em vista a segregação física existente e a distância entre suas atividades e a fonte potencial de perigo. A Corte de origem também rejeitou a força probatória dos laudos apresentados como prova emprestada. Segundo consignado, os documentos produzidos em outros processos não possuíam aptidão para afastar as conclusões da perícia realizada neste feito, especialmente porque envolviam empregados que exerciam funções distintas. Destacou-se a inexistência de demonstração segura de que a reclamante, na função de Auxiliar Técnico em Processamento, estivesse submetida às mesmas condições de trabalho verificadas nos processos utilizados como paradigma. Tal entendimento foi reforçado pelos registros fotográficos constantes dos autos, os quais evidenciavam o isolamento da área onde se encontravam os inflamáveis. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer que o armazenamento de combustível ocorria em desacordo com as normas técnicas ou que os volumes existentes ultrapassavam os limites legais aptos a caracterizar a área de risco em toda a edificação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso. Com efeito, a decisão recorrida apoiou-se na conclusão pericial de que os volumes armazenados observavam os parâmetros normativos e de que o local destinado aos tanques era adequadamente isolado, circunstâncias que afastavam a configuração da periculosidade. Desse modo, a análise de eventual contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST ou de violação ao artigo 193 da CLT demandaria nova valoração das provas produzidas, incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. REQUISITO OBJETIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Consta no acórdão: DIFERENÇAS SALARIAIS (PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE) Assevera a reclamante que o reclamado não lhe concedeu progressão por antiguidade em conformidade com o Plano de Cargos e Salários. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários instituído pelo Reclamado estabelece, no item 3.2.2 "Acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado", ressaltando, acerca da progressão salarial por antiguidade que: "No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa." E, ainda, que: Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba." (g.n.) A progressão horizontal por antiguidade é concedida ao empregado, segundo critérios estabelecidos na cláusula na cláusula acima. Portanto, não se trata de progressão automática, condicionada apenas ao decurso do tempo, mas do preenchimento de requisitos objetivos, inclusive para caso de empate nas avaliações e ainda, referida promoção está vinculada à disponibilidade de verba. E como bem observado pelo MM. Juízo de origem, a reclamante não demonstrou ter sido preterida em processo de promoção por antiguidade. Ressalte-se que o Plano de Carreiras, Cargos e Salários não comporta interpretação extensiva, devendo o magistrado ater-se ao estabelecido pela empresa para a progressão por antiguidade, que somente pode ser contemplada se presentes todos os requisitos estabelecidos. A dizer que a implementação dos prazos faz nascer para o empregado unicamente o direito de concorrer à promoção por antiguidade e não de ser promovido. Por derradeiro, entendo que no presente caso não se aplica o magistério da Súmula 56 deste Regional, vez que a progressão nesta hipótese não está sujeita somente à deliberação da diretoria. Não provejo. Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que faz jus às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) da DATAPREV. Argumenta que a promoção por antiguidade deve observar critério puramente objetivo (tempo de serviço), não podendo ficar subordinada à "disponibilidade de verba" ou à "deliberação da diretoria", sob pena de configurar condição puramente potestativa, vedada pelos arts. 122 e 129 do Código Civil. Aponta contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Pois bem. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, o Tribunal Regional adotou interpretação restritiva das normas internas da empresa. O Colegiado consignou que a progressão horizontal prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários da DATAPREV não decorre automaticamente do simples transcurso do tempo de serviço. Segundo o acórdão, a concessão da vantagem está subordinada ao atendimento de requisitos específicos previstos no regulamento empresarial, entre os quais se destaca a existência de disponibilidade orçamentária. Nessa perspectiva, o cumprimento do requisito temporal asseguraria ao empregado apenas a possibilidade de participar do processo de promoção, sem lhe conferir direito imediato ao enquadramento em nível salarial superior. Com base nesse entendimento, concluiu-se que incumbia à reclamante demonstrar eventual preterição em procedimento promocional concreto, circunstância que não teria sido comprovada nos autos. A Corte Regional também ressaltou que a atuação do Poder Judiciário deve observar os limites traçados pelo regulamento interno da empresa, sem ampliar o alcance das normas para transformar a progressão em mecanismo automático de evolução funcional. Por essa razão, afastou a incidência da Súmula nº 56 do TRT da 2ª Região, ao fundamento de que o sistema adotado pela DATAPREV não depende exclusivamente de ato discricionário da diretoria, mas está condicionado ao cumprimento de diversos requisitos de natureza regulamentar e financeira. A controvérsia jurídica, contudo, concentra-se na validade da cláusula que subordina a progressão por antiguidade à existência de recursos orçamentários e à deliberação da administração da empresa pública. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, firmou entendimento de que a promoção por antiguidade está vinculada essencialmente ao critério objetivo do decurso do tempo. Sob essa ótica, a submissão do direito à disponibilidade de verba ou à conveniência administrativa configura condição meramente potestativa, uma vez que seu implemento fica sujeito exclusivamente à vontade do empregador, atraindo a incidência dos artigos 122 e 129 do Código Civil. No que se refere especificamente à DATAPREV, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a inexistência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento da progressão horizontal por antiguidade quando preenchido o requisito temporal previsto no PCCS. O entendimento predominante é o de que a aquisição do direito não pode ficar condicionada a fatores que dependam exclusivamente da decisão da empregadora. Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes envolvendo a própria DATAPREV: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1439-85.2015.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/04/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por antiguidade, na medida em que tal progressão depende da existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido" (RR-967-59.2015.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVDATA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar os pedidos contra o empregador relacionados com o recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada, quando há condenação ao pagamento de parcelas salariais, com reflexos no salário de contribuição. A hipótese não se enquadra nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e RE 586.453. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada a prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa, eivada, pois, de ilicitude. Precedente e julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-857-13.2019.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez preenchido pelos empregados da DATAPREV o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da empresa, a ausência de dotação orçamentária não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma coletiva. Ademais, cabe enfatizar que, in casu, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não foi comprovada a alegada indisponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1433-78.2015.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ELETROSUL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1697-37.2016.5.12.0034, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019). Assim, ao considerar que a progressão por antiguidade não é automática e depende de disponibilidade de verba, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 129 do Código Civil e por contrariedade à OJ Transitória 71 da SBDI-1/TST. 2 - MÉRITO 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. REQUISITO OBJETIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Conhecido o recurso por violação do artigo 129 do Código Civil e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial relativos às progressões por antiguidade. Em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão das progressões horizontais referentes aos meses de março de 2011, com enquadramento no nível 414, março de 2013, com enquadramento no nível 415, e março de 2015, com enquadramento no nível 416, assegurando-se, ainda, o direito às progressões subsequentes, à razão de um nível salarial a cada dois anos, observados os critérios objetivos estabelecidos no PCCS. As diferenças apuradas deverão repercutir em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS, anuênios e demais parcelas de natureza salarial calculada sobre o salário-base, inclusive em relação às prestações vincendas até a efetiva implementação das progressões em folha de pagamento. Determina-se, ainda, que a reclamada promova a inclusão dos respectivos enquadramentos. A apuração dos valores deverá ocorrer em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento interposto pela reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 129 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedentes os pedidos relativos às progressões por antiguidade e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais de março de 2011 (nível 414), março de 2013 (nível 415) e março de 2015 (nível 416), bem como das progressões subsequentes a cada dois anos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS, anuênios e demais parcelas de natureza salarial, inclusive prestações vincendas, determinando-se a retificação do enquadramento em folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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