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Processo 1003620-63.2025.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003620-63.2025.8.26.0604/SP AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB SP220944) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB SP152391) ADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB SP145082) ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR MAGALHAES TOGNON PEREIRA (OAB SP277412) ADVOGADO(A): ILANA RODRIGUES FARIA BOTEGA (OAB SP238788) ADVOGADO(A): ELITON CRISTIANO SGARDIOLLI (OAB SP261608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação indenizatória decorrente de contrato de seguro de veículo. Sustenta o embargante a existência de contradição e decisão surpresa, ao argumento de que o juízo afastou a necessidade de perícia técnica sob a premissa de suficiência probatória dos autos, mas, ato contínuo, rejeitou o pedido com base na ausência de comprovação do direito alegado. Aduz, ainda, a ocorrência de omissões quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado com amparo na legislação consumerista e quanto à realização de vistoria prévia pela seguradora embargada no momento da contratação da apólice, circunstância que supostamente obstaria a recusa de cobertura por desgaste de componentes. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente, uma vez que a sentença embargada não padece de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, figuras restritas e expressamente delineadas pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A apontada contradição não se sustenta, pois a contradição que viabiliza o manejo da via declaratória é exclusivamente a interna, configurada quando premissas e conclusões do próprio julgado mostram-se inconciliáveis entre si, o que não ocorre na hipótese. O indeferimento da prova pericial não significou a proclamação prévia de procedência da pretensão autoral, mas sim o reconhecimento de que o acervo documental já carreado aos autos mostrava-se plenamente suficiente para a resolução meritória do litígio à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tornando inócua a realização de perícia complexa no âmbito do rito sumaríssimo. Ademais, tendo o próprio embargante manifestado desinteresse na dilação probatória e requerido o julgamento antecipado da lide, a valoração judicial dos elementos documentais existentes que culminou na improcedência não caracteriza decisão surpresa, mas mero exercício do livre convencimento motivado. Do mesmo modo, não se verifica a alegada omissão referente à inversão do ônus probatório. A sentença examinou expressamente a relação sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e consignou, de forma pontual e fundamentada, que a disciplina probatória consumerista não desonera a parte autora de demonstrar lastro probatório mínimo e coerente acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A regra do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 não institui presunção absoluta em favor do consumidor nem dispensa a presença de verossimilhança das alegações, aspecto expressamente refutado pelo juízo sentenciante ao constatar as graves incoerências cronológicas e fáticas da planilha de despesas apresentada. Tampouco subsiste omissão a respeito da vistoria prévia. A circunstância de a seguradora ter inspecionado o automóvel no ato da contratação atesta apenas o seu estado aparente à época, não afastando a incidência das cláusulas restritivas de desgaste natural de peças decorrente do uso regular ao longo do tempo, nem suprindo a absoluta falta de nexo causal entre a colisão narrada e a substituição integral do sistema de suspensão e rodagem. O julgador não está compelido a responder exaustivamente a cada um dos argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes e suficientes para formar a sua convicção e dirimir a lide. Resta evidente, portanto, que a peça recursal traduz inequívoco inconformismo com a valoração probatória efetuada e com o resultado desfavorável da demanda, pretensão que reclama a interposição do recurso próprio perante a Turma Recursal, mostrando-se inviável a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos quando ausentes os vícios formais previstos em lei. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.

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