Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003618-94.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIANE ROCHA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIANE ROCHA NASCIMENTO BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - (OAB: PA36296) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283073879 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003618-94.2026.4.01.3900 AUTOR: JACIANE ROCHA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de estar incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. São requisitos cumulativos para a concessão destes benefícios: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser total, definitiva e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada. Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. 2.1.DA INCAPACIDADE A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. Conforme o laudo pericial, o autor é portador de doença que não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas, segundo concluiu o expert do Juízo. Essas enfermidades, no momento do laudo pericial judicial, não causam incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas, segundo concluiu o expert do Juízo. É imprescindível que tal condição repercuta de forma relevante sobre a atividade profissional desempenhada, o que não se verificou no presente caso. Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente. In casu, o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de afastar a existência de incapacidade para desenvolver suas atividades laborativas ou para suas atividades habituais. Assim, no caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora não apresentou impugnação e quedou-se inerte.De todo modo, o perito judicial narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a incapacidade da autora e respondeu aos quesitos de forma esclarecedora,sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. O perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Com efeito, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o autor, no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade. Outrossim, o laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base a patologia indicada pela parte autora e detectada nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais do autor. Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade. Conquanto o(a) magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Registro, por fim, que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial. Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. Prejudicada a análise da eventual qualidade de segurado. 3.DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova a movimentação respectiva no sistema. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª vara da SJ/PA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003618-94.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIANE ROCHA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIANE ROCHA NASCIMENTO BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - (OAB: PA36296) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283073879 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003618-94.2026.4.01.3900 AUTOR: JACIANE ROCHA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de estar incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. São requisitos cumulativos para a concessão destes benefícios: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser total, definitiva e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada. Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. 2.1.DA INCAPACIDADE A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. Conforme o laudo pericial, o autor é portador de doença que não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas, segundo concluiu o expert do Juízo. Essas enfermidades, no momento do laudo pericial judicial, não causam incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas, segundo concluiu o expert do Juízo. É imprescindível que tal condição repercuta de forma relevante sobre a atividade profissional desempenhada, o que não se verificou no presente caso. Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente. In casu, o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de afastar a existência de incapacidade para desenvolver suas atividades laborativas ou para suas atividades habituais. Assim, no caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora não apresentou impugnação e quedou-se inerte.De todo modo, o perito judicial narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a incapacidade da autora e respondeu aos quesitos de forma esclarecedora,sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. O perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Com efeito, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o autor, no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade. Outrossim, o laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base a patologia indicada pela parte autora e detectada nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais do autor. Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade. Conquanto o(a) magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Registro, por fim, que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial. Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. Prejudicada a análise da eventual qualidade de segurado. 3.DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova a movimentação respectiva no sistema. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª vara da SJ/PA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA