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1003616-92.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por DHIEIDER BATISTA GONÇALVES e EVERTON CÂNDIDO SILVA OLIVEIRA em face de DIVINO ALBERTO SANTOS FARIA, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos n. 1003605-68.2023.8.11.0059. Os exequentes sustentam que a sentença proferida nos autos originários fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e que, posteriormente, no AREsp n. 3.151.080/MT, a verba foi majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa. Afirmam, ainda, que se encontra pendente de julgamento agravo interno interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo. Apresentaram demonstrativo do débito no valor de R$ 72.768,24. DECIDO. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo possível sua execução autônoma pelo respectivo titular, conforme dispõem o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Por sua vez, o cumprimento provisório da sentença é admitido quando o título estiver submetido a recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” No caso, o cumprimento provisório tem por objeto verba honorária decorrente do processo n. 1003605-68.2023.8.11.0059, indicado, inclusive, na certidão de conexão, continência e prevenção juntada nestes autos. A existência de recurso pendente, por si só, não impede o cumprimento provisório, desde que não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo. Assim, constatada nos autos a ausência de efeito suspensivo ao recurso pendente, mostra-se cabível o processamento do cumprimento provisório. Ressalto que o processamento nesta fase não importa homologação definitiva do valor apresentado pelos exequentes, tampouco impede posterior impugnação pelo executado. Quanto à caução, eventual levantamento de valores ou prática de atos abrangidos pelo art. 520, IV, do CPC será apreciado oportunamente, caso a questão venha a se apresentar, observadas as hipóteses previstas no art. 521 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, RECEBO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo apresentado pelos exequentes, devidamente atualizado. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 520, § 1º, e 525 do Código de Processo Civil. Após, não havendo pagamento voluntário, voltem-me conclusos para análise das medidas executivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ

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