Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003616-92.2025.8.26.0291/SPEXEQUENTE: VITTA JARDIM DAS MAGNOLIAS
ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921)
EXECUTADO: FELIPE ZINGARA FAIM
ADVOGADO(A): FELIPE ZINGARA FAIM (OAB SP482721)
EXECUTADO: JULIANA MARCIA BORGES FAIM
ADVOGADO(A): FELIPE ZINGARA FAIM (OAB SP482721)
SENTENÇA
Vistos. A obrigação exequenda foi satisfeita, conforme informado pela parte exequente. Quanto ao pedido de ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo exequente, não há como acolhê-lo. Embora a parte executada tenha dado causa à instauração da presente demanda, verifica-se que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, circunstância que impede a exigência imediata das despesas processuais e verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, satisfeita a obrigação objeto da execução, não se mostra cabível intimar a executada para complementar depósito destinado exclusivamente ao reembolso das custas iniciais adiantadas pelo exequente. Assim, indefiro o requerimento do evento Tendo em vista o pagamento noticiado, EXTINGO este processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a extração do MLE e, se pagas as custas de satisfação, arquivem-se os autos.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003616-92.2025.8.26.0291/SPEXEQUENTE: VITTA JARDIM DAS MAGNOLIAS
ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921)
EXECUTADO: FELIPE ZINGARA FAIM
ADVOGADO(A): FELIPE ZINGARA FAIM (OAB SP482721)
EXECUTADO: JULIANA MARCIA BORGES FAIM
ADVOGADO(A): FELIPE ZINGARA FAIM (OAB SP482721)
SENTENÇA
Vistos. A obrigação exequenda foi satisfeita, conforme informado pela parte exequente. Quanto ao pedido de ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo exequente, não há como acolhê-lo. Embora a parte executada tenha dado causa à instauração da presente demanda, verifica-se que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, circunstância que impede a exigência imediata das despesas processuais e verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, satisfeita a obrigação objeto da execução, não se mostra cabível intimar a executada para complementar depósito destinado exclusivamente ao reembolso das custas iniciais adiantadas pelo exequente. Assim, indefiro o requerimento do evento Tendo em vista o pagamento noticiado, EXTINGO este processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a extração do MLE e, se pagas as custas de satisfação, arquivem-se os autos.