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TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003616-73.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: VANIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f1408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VANIA PEREIRA SILVA em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO – IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam; b) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença, observando-se a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, e ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e à primeira parte ré. Honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as)das partes. Honorários periciais pela autora, a cargo da União. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003616-73.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: VANIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f1408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VANIA PEREIRA SILVA em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO – IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam; b) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença, observando-se a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, e ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e à primeira parte ré. Honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as)das partes. Honorários periciais pela autora, a cargo da União. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA PEREIRA SILVA
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