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1003616-49.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003616-49.2026.8.26.0003 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - F.B.C. - - J.B.M.C. - - L.B.M.C. - G.M.C. - Vistos. 1.Fls. 747/780: De início, tendo em vista a apresentação de contestação, o feito prosseguirá pelo procedimento comum, nos termos do artigo 307, parágrafo único do CPC. 2.Fls. 747/761: O réu apresenta a sua contestação. Em preliminar, suscita perda do objeto da ação quanto à separação de corpos, já que a autora deixou o lar conjugal. Impugna o valor dado à causa, pois não está em consonância com o artigo 292, inciso III do CPC. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos para a fixação de alimentos compensatórios, tanto que a minuta extrajudicial do divórcio, havia renunciado aos alimentos. Acrescenta que a autora possui renda suficiente para o seu sustento, o que afasta a necessidade aos alimentos. Nega que exista violência por parte do réu, e, em verdade, é ele que possui medidas protetivas contra a autora, conforme processo 1547773-55.2026.8.26.00454. Alega que as fotos do imóvel se referem a depósito do réu, onde ele guardava objetos pessoais da família toda (da autora inclusive) e brinquedo das filhas. O réu concorda com a decretação do divórcio e permite que a autora retire os seus bens pessoais do imóvel, bastando que os patronos combinem algum dia e horário possível, com acompanhamento de terceira pessoa, tendo em vista a medida protetiva do réu contra a autora. Requer, em sede de tutela de urgência incidental, a revogação dos alimentos provisórios fixados em favor da autora. Formula pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando melhor os autos, noto que a autora formula pedido expresso de alimentos compensatórios, e não de alimentos transitórios, confundindo tais institutos jurídicos. Importante salientar a diferença de ambos, para se delimitar bem o objeto da presente ação. De um lado, os alimentos compensatórios têm como objetivo corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro imposto a um dos cônjuges ou companheiros por não ser aquinhoado com bens suficientes a manter a condição financeira similar àquela usufruída ao tempo do casamento e/ou convivência. Não se destina a garantir a subsistência do cônjuge, mas apenas reparar um prejuízo. Lado outro, os alimentos transitórios decorrem do dever de mútua assistência e são destinados a assistir materialmente o cônjuge que não está apto ao trabalho para prover sua subsistência. Imprescindível a comprovação da necessidade e incapacidade para o trabalho. A partir da leitura da inicial, extrai-se que a autora pretende ser indenizada pelo desequilíbrio financeiro oriundo da ruptura da convivência do casal. Não se trata, portanto, de alimentos para prover o seu próprio sustento. Feitas estas considerações, destaco que o pedido de alimentos formulado nestes autos terá por fundamento o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio do casal. À luz dos princípios que norteiam o instituto dos alimentos compensatórios, verifica-se que não está presente qualquer perigo de dano, como se verá. O réu comprovou que a autora possui vasto patrimônio, conforme a declaração de imposto de renda da autora juntada às fls. 765/780, no qual ela declarou ao Fisco o patrimônio superior a R$ 4.000.000,00, compreendendo pelo menos quatro imóveis e inúmeras aplicações financeiras. Dessa forma, ainda que a autora faça jus aos alimentos compensatórios pleiteados, noto que a existência de patrimônio próprio vultuoso afasta, neste momento, o alegado prejuízo patrimonial causado pela separação de fato do casal e queda abrupta de padrão financeiro. Desse modo, de rigor, aguardar a devida instrução nos autos para que o alegado desequilíbrio patrimonial seja melhor apurado. Destarte, DEFIRO, em parte, o pedido de urgência para REVOGAR a decisão de fls. 339/343 no que se refere à fixação dos alimentos provisórios a favor da autora, ficando mantida liminar de separação de corpos, que é marco para a cessação dos efeitos do regime de bens aplicável. 3.No mais, quanto à retirada dos bens pessoais da autora, noto que o réu não se opôs ao pedido. Assim, concedo o prazo de quinze dias, para que ela providencie a retirada dos seus bens, mediante acompanhamento de terceira pessoa, devendo as partes se ajustarem previamente. Saliento que tal medida não configurará violação da medida protetiva de urgência que o réu possui contra a autora (p. 1547773-55.2026.8.26.0454 fls. 762/764). 4.No mais, manifeste-se a autora, em réplica, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA FRANZIM (OAB 211242/SP), JULIANA FRANZIM (OAB 211242/SP), MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP), JULIANA FRANZIM (OAB 211242/SP), POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES (OAB 204653/SP)

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