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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara
Processo 1003615-97.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Quitação - S.J.S. - - D.F.R.R. - F.A.R.T. - - E.R.T. e outro - Vistos. Os requeridos suscitam preliminar de incompetência territorial, sustentando a inaplicabilidade do foro de eleição invocado pela parte autora, sob o argumento de que a relação jurídica decorreu de contrato verbal, inexistindo prova de sua anuência à cláusula de eleição de foro. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar comporta acolhimento. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, a modificação da competência territorial por convenção das partes pressupõe a existência de negócio jurídico válido e a demonstração inequívoca da manifestação de vontade dos contratantes quanto à eleição do foro competente. Contudo, no caso, a própria petição inicial afirma que a relação jurídica decorreu de contrato verbal celebrado entre as partes, sustentando os autores que os requeridos teriam se recusado a formalizar o ajuste por escrito. Nesse contexto, a existência, o conteúdo e a extensão da avença constituem questões controvertidas, não havendo como se presumir a adesão dos requeridos ao foro supostamente eleito pela parte autora. Assim, admitir a competência deste juízo com fundamento em cláusula cuja própria existência e eficácia dependem da prévia comprovação do contrato equivaleria a antecipar juízo sobre questão de mérito ainda controvertida. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a comprovarem, de plano, a concordância dos requeridos com a eleição do foro da comarca em que ajuizada a demanda, deve prevalecer a regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão agravada que acolheu arguição de incompetência - Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - Aplicação da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT - Admissibilidade do agravo de instrumento, por ser hipótese excepcional de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão relativa à competência no recurso de apelação - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - DESCABIMENTO - CONTRATO VERBAL - Eleição de foro que somente produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico - Inteligência do art. 63, §1º, do CPC - Relação jurídica existente entre as partes constituída mediante contrato verbal - Documento apresentado pela agravante que não consta assinatura da parte ré, sem, portanto, expressa adesão ao foro supostamente eleito - Submete-se o caso à regra geral de competência - Aplicação do art. 53, III, "a", do CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240084-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelos requeridos e DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Determino a remessa dos autos ao uma das varas cíveis da Comarca de Osasco/SP, correspondente ao domicílio da pessoa jurídica requerida, com fundamento no artigo 46 do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo para recurso da presente decisão, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor. Intimem-se. - ADV: DANIELE DE FÁTIMA REIS RESENDE (OAB 467784/SP), DANIELE DE FÁTIMA REIS RESENDE (OAB 467784/SP), GABRIELLA POLLES RADUAN ANDREOLI (OAB 401639/SP), SILMAR JOSE DA SILVA (OAB 176165/SP), GABRIELLA POLLES RADUAN ANDREOLI (OAB 401639/SP), SILMAR JOSE DA SILVA (OAB 176165/SP)