Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Processo 1003615-42.2026.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Sergio Alves da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SERGIO ALVES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a execução de obrigação de fazer consistente no apostilamento da integralidade do Adicional de Local de Exercício (ALE) sobre o salário-base (padrão), com reflexos no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e adicionais temporais, com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP). Intimada, a requerida ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o recebimento no efeito suspensivo e arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação temporal dos efeitos prospectivos do título em razão de legislações supervenientes, da tese firmada no Tema 05 do IRDR do TJSP e da existência de ordem de suspensão na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão executória deduzida pelo exequente funda-se no título executivo judicial proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, no qual se determinou a revisão do vencimento para que o valor integral do ALE fosse alocado unicamente sobre o salário-base padrão, gerando reflexos nas demais vantagens pecuniárias. Ocorre que, no âmbito da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ajuizada pelo Estado de São Paulo perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para desconstituir o referido julgado coletivo, foi expressamente deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de todos os atos executórios e de pagamentos decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo originário. Com efeito, conquanto o exequente sustente que a presente demanda veicula unicamente obrigação de fazer consistente na retificação dos padrões de vencimento e apostilamento do benefício em folha de pagamento, impõe-se reconhecer que a implementação de tal obrigação gera efeitos financeiros imediatos, consubstanciando inequívoco incremento de despesa pública. Desse modo, a ordem de suspensão exarada na referida ação rescisória alcança inexoravelmente as execuções de obrigação de fazer, visto que o conceito de pagamento e execução abrange toda medida que implique repercussão financeira imediata ao Erário, sob pena de esvaziamento da tutela acautelatória concedida pelo órgão colegiado competente. O acolhimento da suspensão do feito encontra respaldo direto no artigo 313, inciso V, alínea "a", e no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se imperiosa para preservar a segurança jurídica e evitar a prática de atos materiais e processuais que possam se tornar inócuos ou de difícil reversão caso desconstituído o título executivo na ação rescisória matriz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo e SPPREV, determinando o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de fazer. Ilegitimidade ativa Inocorrência Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação. Suspensão determinada nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, contudo, deve ser observada Cumprimento instaurado que versa primariamente sobre obrigação de fazer, mediante apostilamento de 100% do ALE no salário base padrão, com promoção de reflexos Obrigação geradora de imediatos efeitos pecuniários Suspensão de pagamento determinada nos autos da ação rescisória Pagamento decerto e logicamente é aquele de qualquer natureza, notadamente o decorrente de concessão de aumento, que implique despesas públicas e, portanto, risco de dano irreparável ao Erário. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004053-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, indeferiu a suspensão do feito e rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo. Ilegitimidade ativa e prescrição Inocorrência Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação. Direito à revisão da incorporação do ALE realizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a fim de alocar a totalidade do valor sobre o salário base e não na ordem de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP Rediscussão da matéria de mérito acobertada pela coisa julgada Inadmissibilidade. Apresentação, desde já, do cálculo do valor da dívida Impossibilidade Obrigação de fazer ainda não cumprida Inversão da ordem processual Cumprimento prévio da obrigação de fazer de rigor. Suspensão determinada nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, contudo, deve ser observada Cumprimento instaurado que versa primariamente sobre obrigação de fazer, mediante apostilamento de 100% do ALE no salário base padrão, com promoção de reflexos Obrigação geradora de imediatos efeitos pecuniários Suspensão de pagamento determinada nos autos da ação rescisória Pagamento decerto e logicamente é aquele de qualquer natureza, notadamente o decorrente de concessão de aumento, que implique despesas públicas e, portanto, risco de dano irreparável ao Erário. AGRAVO DESPROVIDO, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003399-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Destarte, resta plenamente justificada e impositiva a suspensão do presente cumprimento de sentença, aguardando-se o desfecho da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 perante a instância ad quem. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o sobrestamento do presente cumprimento de sentença individual até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a anotação da suspensão do feito no sistema informatizado oficial; Decorrido o prazo legal ou havendo trânsito em julgado da referida demanda rescisória, deverão as partes informar o desfecho do julgamento para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: AURELIO GIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43973/SP), OLIVEIRA, GIMENES E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43793/SP)