2026-09-16 · TJSP
Processo 1003615-05.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Shirlei Farias de Aguiar - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A requerida é pessoa jurídica de direito público, com sede na cidade de São Paulo/SP. Verifica-se dos autos que a autora reside em Carapicuíba/SP e exerce suas atividades profissionais naquele município. No caso concreto, não se verifica fundamento para a propositura da demanda nesta Comarca, porquanto a autora não possui domicílio nem local de atividade profissional nesta circunscrição, tampouco a requerida nela está sediada. A competência territorial possui natureza absoluta no Sistema dos Juizados Especiais, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 5 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Dessa forma, a demanda deverá ser proposta perante o foro competente, qual seja, o do domicílio da autora ou outro legalmente previsto. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)