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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003613-06.2023.4.06.3814/MG REQUERENTE: IRANI MARTA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELY NAYARA SILVA CRUZ (OAB MG186783) ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito ao benefício pensão por morte, na modalidade vitalícia. O óbito data de 05/12/2022. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Esta Turma Nacional de Uniformização afetou ao rito dos recursos representativos de controvérsia, no Tema 371, a seguinte questão controvertida: "Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019". No julgamento do mencionado representativo, fixou-se a seguinte tese: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.” Confira-se a ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL. TEMA 371/TNU. RECURSO PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 371: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Com ressalva do entendimento do Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO. E, por unanimidade, aprovar a alteração do enunciado da Súmula n. 63 da TNU, que passa a ter a seguinte redação: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2025). Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Confira-se passagem do acórdão recorrido: 11. Com efeito, verifico que a parte autora não apresentou início de prova material idôneo a comprovar a alegada união estável com o de cujus pelo período mínimo de 24 meses anteriores ao óbito. Todavia, restou comprovada a existência de vínculo conjugal por período inferior a dois anos, o qual já foi reconhecido na via administrativa, com a consequente concessão e fruição do benefício pelo prazo de quatro meses. 12. Nesse sentido, a certidão de casamento, datada de 02/07/2021 é início de prova material idôneo e ao analisar o conjunto probatório, indica que houve a união conjugal por um período curto, qual seja, inferior a dois anos, já que o óbito ocorreu em 05/12/2022. 13. Quanto aos demais documentos, esses não se direcionam ao fim comprobatório pretendido nem são contemporâneos ao óbito para indicar que houve a união estável anterior ao casamento de maneira a completar os dois anos necessários para seu reconhecimento. 14. Vale dizer: as fotografias juntadas não possuem data e aparentam ser recentes; os documentos médicos da autora e do falecido não se direcionam à prova da união do casal; as declarações escritas por terceiros correspondem, no máximo, à prova oral; a declaração da empresa de internet que o falecido havia contratado não comprova a duração do relacionamento, mas tão somente que após o óbito a sua esposa contnuou sendo usuária da rede; os comprovantes de endereço são todos recentes. 15. Enfim, não houve comprovação, por meio de início de prova material, de convivência diária, rotina compartilhada, mútua assistência e sustento nos últimos 24 meses. 16. Nesse jaez, quanto à prova testemunhal, temos que as declarações da autora e das testemunhas foram insuficientes, já que não esclareceram a questão da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ainda que assim não fosse, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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