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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003612-02.2026.8.13.0382/MG
AUTOR: MARLEI MARA ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644)
ADVOGADO(A): KARINE DA SILVA MACEDO (OAB SP411667)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
DECISÃO
Em manifestação de evento 13, DOC1 a parte autora requereu a reconsideração da suspensão da ação, determinada em evento evento 6, DOC1, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
O Tema 1.414 do STJ busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como busca verificar quais medidas devem ser adotadas no caso de invalidação do contrato.
Nesse contexto, a presente ação pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, alegando o desconhecimento do contrato que deu causa aos descontos em seu benefício previdenciário. Verifica-se, portanto, que não se trata de controvérsia acerca de vício de consentimento ou sobre a validade do negócio, impondo-se o afastamento da aplicação do Tema 1414 do STJ.
Do mesmo modo, no presente caso, a pretensão autoral refere-se à condenação por danos morais causados em decorrência dos descontos por um contrato que, segundo a requerente, nunca existiu. Portanto, o afastamento da aplicação do Tema 1328 é medida que se impõe, uma vez que não discute se a invalidação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício do INSS gera dano moral in re ipsa ou se exige prova concreta do prejuízo.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de prosseguimento regular do feito com a desconsideração da determinação de suspensão do tramite processual em evento 6, DOC1 .
Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, a referida presunção do art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, tem se a doutrina:
Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal.
Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48)
Posto isso, intime-se para que junte a parte autora as últimas duas declarações do imposto de renda, bem como os últimos três contracheques ou documento similar.
Da mesma forma, determino que seja juntada, no mesmo prazo, certidão emitida pelo CRI da comarca do(s) autor(es) comprovando a existência ou não de imóveis em seu(s) nome(s), bem como certidão do Detran comprovando a existência ou não de propriedade sobre veículo(s).
Outrossim, adverte-se a parte autora e seu(s) advogado(s) de que a eventual insistência em afirmação falsa de hipossuficiência financeira poderá atrair a penalização de forma solidária, nos termos dos artigos 79/81 do CPC, c/c artigo 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94.
Após cumpridas as exigências, retornem-me os autos para despacho inicial.
Lavras, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO
Juiz de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras