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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003611-53.2026.8.13.0079/MG AUTOR: VANDERLEY SOUSA LIMA ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA LEAL (OAB MG198842) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que VANDERLEY SOUZA LIMA, pessoa natural devidamente representada por ilustre advogado, moveu em face de BRENO ALCANTARA BUSTAMANTE e AUDACI MOTORS LTDA., no bojo da qual pediu a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, a tutela provisória de urgência para baixa de comunicação policial e preservação de sua posse, bem como a condenação dos demandados ao ressarcimento de danos materiais e à compensação por danos extrapatrimoniais. Narra o autor que, em 03/06/2025, celebrou com AUDACI MOTORS LTDA., então representada por BRENO ALCANTARA BUSTAMANTE, contrato particular de compra e venda do veículo GM/VECTRA HATCH 4P GT-X, ano/modelo 2008/2008, cor preta, placa HFH-2B12, RENAVAM n. 00961728302 e chassi n. 9BGAV48W08B284092, pelo preço de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Aduz que a adquirente teria efetuado pagamento parcial de R$ 11.000,00 (onze mil reais), permanecendo inadimplido o saldo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Acrescenta que, depois de entregue à compradora, o veículo teria sido empregado de modo inadequado por ela e por terceiros a ela vinculados, o que teria causado graves avarias mecânicas, notadamente no motor e na caixa de marchas, culminando na alegada quebra do conjunto motriz. Afirma que, diante do inadimplemento e dos danos atribuídos ao uso do automóvel, notificou extrajudicialmente AUDACI MOTORS LTDA., em 02/09/2025, para cientificá-la da resolução do ajuste, bem como de que assumiria o reparo do bem, sem prejuízo da ulterior cobrança dos respectivos dispêndios. Sustenta que, no dia subsequente à notificação, BRENO ALCANTARA BUSTAMANTE compareceu à autoridade policial e registrou boletim de ocorrência, no qual teria atribuído ao autor a retenção indevida do veículo, sob a alegação de que o automóvel fora retirado da oficina sem autorização. Defende que a narrativa policial não corresponde aos fatos e que a controvérsia é exclusivamente contratual, relacionada ao inadimplemento do preço e às condições em que o veículo foi retomado. Prossegue afirmando que a comunicação policial teria ensejado ordem de busca e apreensão do automóvel e restrições aptas a impedir a sua circulação regular, expondo-o, segundo alega, ao risco de constrangimentos e abordagens policiais. Aduz, ainda, que BRENO ALCANTARA BUSTAMANTE encaminhou áudios ao seu cunhado, WEBERTON, com conteúdo que reputa intimidatório, alusivo ao conhecimento de seus endereços e à influência junto a autoridades. Com fundamento em tais fatos, pede, em tutela provisória de urgência, a imediata baixa da comunicação de furto ou roubo atinente ao veículo, perante o DETRAN/MG, o SINESP e os demais bancos de dados pertinentes; a manutenção ou a restituição da posse do automóvel; a expedição de ofícios à autoridade policial e aos órgãos de trânsito; e a fixação de multa diária. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de justificação. Ao final, postula a confirmação das providências urgentes, a resolução do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva em sua posse, a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, em quantia a ser apurada em liquidação, e a condenação solidária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais. Requer, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, a citação dos demandados, a produção de provas e a condenação sucumbencial. DECIDO. A consulta aos autos n. 1002168-04.2025.8.13.0079 revela a existência de demanda anteriormente distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca de Contagem, ajuizada por LUCIANO DA SILVA em face de AUDACI IMPORTS LTDA., BRENO ALCANTARA BUSTAMANTE, GLEISSON ROBERTO HENRIQUES ARTUSO e VANDERLEY SOUSA LIMA. Naquele feito, LUCIANO DA SILVA busca a invalidação do contrato por meio do qual adquiriu o mesmo veículo GM/VECTRA HATCH 4P GT-X, placa HFH-2B12 e RENAVAM n. 00961728302, em 03/06/2025, de AUDACI IMPORTS LTDA., que atua sob o nome fantasia AUDACI MOTORS. Pretende, ainda, a restituição das quantias pagas, a cessação das cobranças contratuais e reparação pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirma ter suportado em virtude da retirada do automóvel da oficina e de sua entrega a terceiro. A 1ª Vara Cível, por decisão de 09/12/2025, determinou a inclusão de VANDERLEY SOUSA LIMA no polo passivo, reconhecendo que ele integra a cadeia negocial do bem, na condição de vendedor originário de AUDACI MOTORS LTDA. Posteriormente, deferiu em parte tutela provisória para suspender as cobranças dirigidas a LUCIANO DA SILVA, determinar a restrição de transferência e de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD e assegurar, mediante constrição patrimonial, o resultado útil da demanda. Os processos ostentam inequívoca vinculação fática e probatória. Ambos gravitam em torno do mesmo veículo, da sequência de negócios celebrados em 03/06/2025, da alegada irregularidade da cadeia de transmissão dominial, da posse do automóvel e da conduta atribuída a AUDACI MOTORS LTDA. e a BRENO ALCANTARA BUSTAMANTE. A resolução desta demanda pressupõe o exame do contrato firmado entre VANDERLEY SOUZA LIMA e AUDACI MOTORS LTDA., precisamente o negócio jurídico que integra a cadeia de alienações submetida à apreciação da 1ª Vara Cível. De igual modo, a definição acerca da legitimidade da posse, da subsistência ou resolução dos ajustes sucessivos e da eficácia das restrições incidentes sobre o automóvel repercute diretamente sobre as pretensões deduzidas por LUCIANO DA SILVA. Há, portanto, risco concreto de decisões contraditórias ou inconciliáveis caso os feitos prossigam separadamente, especialmente porque o Juízo da 1ª Vara Cível já proferiu providências cautelares relativas à circulação e à transferência do bem. Incide, assim, a regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a recomendar a reunião das causas para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão em sua configuração ordinária. Prevalece a competência do Juízo que primeiro conheceu da controvérsia, por prevenção, nos termos dos arts. 59 e 286, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem e declino da competência para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, à 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, para reunião ao processo n. 1002168-04.2025.8.13.0079, ou para a deliberação que aquele Juízo reputar pertinente. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema.
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