Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada de Provas (Vara Cível) Nº 1003610-96.2022.4.01.3823/MG REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA FERNANDES FERREIRA SCHER DIAS ADVOGADO(A): ANDREI COLLI ORTIZ (OAB MG126571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUXILIADORA FERNANDES FERREIRA SCHER DIAS, representada por seu patrono, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se busca a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Ação de Produção Antecipada de Prova. No evento 117, a CEF efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 5.808,56, além de R$ 840,45 a título de garantia do juízo. Este Juízo, por meio da decisão do evento 130, DESPADEC1, deferiu a conversão do depósito incontroverso em pagamento definitivo, autorizou a transferência do numerário para a conta do exequente e determinou a intimação deste para se manifestar sobre a quitação da obrigação. A parte exequente peticionou aduzindo a existência de saldo remanescente de R$ 3.466,33 (evento 136, PET_INTERCORRENTE1), anexando memória de cálculo (evento 136, PET_INTERCORRENTE1, pág. 03). Intimada, a CEF apresentou impugnação (evento 139, IMPUGNA CALC1) afirmando ter liquidado o feito no tempo e modo devidos. Em petição superveniente (evento 143, PET_INTERCORRENTE1), a exequente pugnou pela rejeição da impugnação da CEF e pela liberação dos valores. Decido. Da impugnação da CEF Assiste razão à parte exequente quanto à irregularidade formal da defesa da executada. A impugnação apresentada pela CEF no evento 139, IMPUGNA CALC1 limitou-se a alegar que a liquidação ocorreu nos moldes adequados, refutando o saldo devedor sem, contudo, demonstrar matematicamente o excesso apontado. Tal conduta processual atrai a incidência direta do Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que impõe a rejeição liminar da impugnação, ou o não conhecimento desse fundamento, quando o executado não declara o valor que entende correto e não apresenta o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Sendo assim, rejeito a impugnação. Dos cálculos da parte exequente Não obstante a rejeição da impugnação da executada, impõe-se o dever legal de realizar o controle dos cálculos elaborados unilateralmente pelo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a constatação de erros materiais nos cálculos, consubstanciam matéria de ordem pública: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.063.992/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. [...] (REsp n. 1.853.369/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 24/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE. [...] 3. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. [...] (EDcl no AgRg no Ag n. 1.363.193/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Apurando a memória de cálculo carreada no evento 136, extraem-se duas incorreções que maculam o saldo apontado de R$ 3.466,33: 1. Constata-se a cumulação indevida da Taxa SELIC (44,64%) com juros moratórios autônomos de 6%. Tal metodologia viola o entendimento do STJ firmado no Tema 99, e reforçado no REsp 1.795.982/SP, que preceitua que a taxa SELIC já compreende a correção monetária e os juros de mora. Sua cumulação com qualquer outro percentual de juros caracteriza inaceitável bis in idem. 2. A exequente aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva (art. 523, §1º, do CPC) sobre a totalidade da dívida recalculada, desconsiderando o depósito voluntário vertido pela CEF no evento 117. Contudo, em observância ao art. 523, § 2º do CPC, a multa e os honorários de cumprimento de sentença incidem apenas sobre o saldo devedor remanescente. Ante o exposto: a. REJEITO a impugnação apresentada pela CEF no evento 139, IMPUGNA CALC1; b. RECONHEÇO a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 136, PET_INTERCORRENTE1; c. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo. A nova conta deverá: c.1) Afastar a cumulação de SELIC com juros autônomos; c.2) Deduzir, na data do depósito, o valor incontroverso recolhido pela executada; c.3) Limitar a base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC exclusivamente a eventual saldo devedor remanescente. d. DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício outrora determinado na decisão do evento 130, DESPADEC1, encaminhando-o à CEF para que proceda à transferência eletrônica do valor incontroverso depositado. e. Apresentada a nova planilha, INTIME-SE a executada para ciência e, após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.