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1003610-96.2022.4.01.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada de Provas (Vara Cível) Nº 1003610-96.2022.4.01.3823/MG REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA FERNANDES FERREIRA SCHER DIAS ADVOGADO(A): ANDREI COLLI ORTIZ (OAB MG126571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUXILIADORA FERNANDES FERREIRA SCHER DIAS, representada por seu patrono, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se busca a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Ação de Produção Antecipada de Prova. No evento 117, a CEF efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 5.808,56, além de R$ 840,45 a título de garantia do juízo. Este Juízo, por meio da decisão do evento 130, DESPADEC1, deferiu a conversão do depósito incontroverso em pagamento definitivo, autorizou a transferência do numerário para a conta do exequente e determinou a intimação deste para se manifestar sobre a quitação da obrigação. A parte exequente peticionou aduzindo a existência de saldo remanescente de R$ 3.466,33 (evento 136, PET_INTERCORRENTE1), anexando memória de cálculo (evento 136, PET_INTERCORRENTE1, pág. 03). Intimada, a CEF apresentou impugnação (evento 139, IMPUGNA CALC1) afirmando ter liquidado o feito no tempo e modo devidos. Em petição superveniente (evento 143, PET_INTERCORRENTE1), a exequente pugnou pela rejeição da impugnação da CEF e pela liberação dos valores. Decido. Da impugnação da CEF Assiste razão à parte exequente quanto à irregularidade formal da defesa da executada. A impugnação apresentada pela CEF no evento 139, IMPUGNA CALC1 limitou-se a alegar que a liquidação ocorreu nos moldes adequados, refutando o saldo devedor sem, contudo, demonstrar matematicamente o excesso apontado. Tal conduta processual atrai a incidência direta do Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que impõe a rejeição liminar da impugnação, ou o não conhecimento desse fundamento, quando o executado não declara o valor que entende correto e não apresenta o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Sendo assim, rejeito a impugnação. Dos cálculos da parte exequente Não obstante a rejeição da impugnação da executada, impõe-se o dever legal de realizar o controle dos cálculos elaborados unilateralmente pelo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a constatação de erros materiais nos cálculos, consubstanciam matéria de ordem pública: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.063.992/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. [...] (REsp n. 1.853.369/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 24/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE. [...] 3. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. [...] (EDcl no AgRg no Ag n. 1.363.193/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Apurando a memória de cálculo carreada no evento 136, extraem-se duas incorreções que maculam o saldo apontado de R$ 3.466,33: 1. Constata-se a cumulação indevida da Taxa SELIC (44,64%) com juros moratórios autônomos de 6%. Tal metodologia viola o entendimento do STJ firmado no Tema 99, e reforçado no REsp 1.795.982/SP, que preceitua que a taxa SELIC já compreende a correção monetária e os juros de mora. Sua cumulação com qualquer outro percentual de juros caracteriza inaceitável bis in idem. 2. A exequente aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva (art. 523, §1º, do CPC) sobre a totalidade da dívida recalculada, desconsiderando o depósito voluntário vertido pela CEF no evento 117. Contudo, em observância ao art. 523, § 2º do CPC, a multa e os honorários de cumprimento de sentença incidem apenas sobre o saldo devedor remanescente. Ante o exposto: a. REJEITO a impugnação apresentada pela CEF no evento 139, IMPUGNA CALC1; b. RECONHEÇO a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 136, PET_INTERCORRENTE1; c. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo. A nova conta deverá: c.1) Afastar a cumulação de SELIC com juros autônomos; c.2) Deduzir, na data do depósito, o valor incontroverso recolhido pela executada; c.3) Limitar a base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC exclusivamente a eventual saldo devedor remanescente. d. DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício outrora determinado na decisão do evento 130, DESPADEC1, encaminhando-o à CEF para que proceda à transferência eletrônica do valor incontroverso depositado. e. Apresentada a nova planilha, INTIME-SE a executada para ciência e, após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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