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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1003610-66.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.P. - M.E.S. - A audiência será no formato virtual/híbrido, conforme decisão retro. Aguarde-se o envio do link de acesso. - ADV: EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP), SUELLEN DE CARVALHO QUEIROZ MARTINS (OAB 354699/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1003610-66.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.P. - M.E.S. - Vistos. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), é possível a realização de audiência de conciliação ou de mediação antes da fase de saneamento do processo. O artigo 139, inciso V, do CPC, por sua vez, atribui ao juiz o dever de estimular, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, buscando a solução amigável dos conflitos e evitando decisões judiciais potencialmente mais traumáticas para as partes. Dessa forma, visando a celeridade e completa prestação jurisdicional, designo Audiência de Conciliação no dia 15/09/2026 às 15:00h, a realizar-se de forma virtual. O link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos, mediante publicação, em até 5 dias antes da audiência. Caberão às partes e aos advogados consultar o processo na data designada para realizar o ingresso na audiência virtual. Considerando o valor da causa, arbitro a remuneração devida ao conciliador nos termos pela Resolução nº 809/2019, conforme anexo da tabela de remuneração, levando-se em conta o patamar básico (nível 1 de remuneração), observando-se para o cálculo o valor estimado da causa e o valor da hora, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser indicada em audiência, independente de acordo celebrado ou não, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14), cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" da gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores, por publicação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP), SUELLEN DE CARVALHO QUEIROZ MARTINS (OAB 354699/SP)
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