Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003608-29.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: CUIABA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado para indicar bens à constrição, o polo ativo requereu buscas pelos sistemas Infojud e D.O.I. É o sucinto relatório. Decido. A despeito dos argumentos trazidos, verifica-se que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasa o trâmite processual. Isso considerando que já houve buscas de valores em todas as contas ativas em nome do demandado, sem êxito. . Consigna-se que as informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo. Ainda, incumbe ao credor proceder com o necessário para deslinde do feito. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023). Posto isso, indefiro os pedidos de id. 246448608 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o requerente indique bens à penhora, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Às providências. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.